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LEI Nº 9.000, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.323, de 9 de outubro de 2007)


Reformula o Programa de Renda Familiar Mínima, que passa a ser denominado Programa de Garantia de Renda Mínima, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima, instituído pela Lei nº 6.325, de 19 de outubro de 1995, passa a ser denominado “Programa de Garantia de Renda Mínima”, destinado a pessoas ou famílias que se encontrem em situação de risco pessoal e/ou social, e a ser regido conforme o disposto nesta lei.
Parágrafo único.   São consideradas em situação de risco as famílias ou pessoas que não são atendidas, nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas no que tange à sua integridade física, moral ou social.

Art. 2º   O Programa de Garantia de Renda Mínima tem como objetivo:
I – propiciar o acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição Federal e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
II – garantir o cumprimento e a efetivação das leis federais nºs 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e das leis afetas aos direitos da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência;
III – propiciar condições para a melhoria da qualidade de vida do público-alvo da assistência social, visando à sua emancipação e autonomia por meio de ações integradas das políticas públicas;
IV – promover o resgate e o fortalecimento de vínculos familiares, bem como a convivência comunitária, por meio de atividades socioeducativas e de ações que fomentem a vivência coletiva;
V – promover ações de formação pessoal, social e profissional, com o intuito de fomentar o acesso e a integração dos usuários às políticas de emprego e renda; e
VI – contribuir para o desenvolvimento psicossocial da população-alvo, de forma a propiciar seu envolvimento em atividades que resgatem ações co-responsáveis.

Art. 3º   São modalidades do Programa de Garantia de Renda Mínima:
I – Bolsa-Escola para famílias que tenham sob sua responsabilidade crianças e adolescentes de 6 a 15 anos em situação de risco pessoal e/ou social;
II – Bolsa-Auxílio para Moradores de Rua;
III – Bolsa-Auxílio para Adolescentes;
IV – Bolsa-Auxílio para Pessoa Portadora de Deficiência;
V – Bolsa-Auxílio para Pessoa Idosa; e
VI – Bolsa Família Acolhedora.
§ 1º   Todas as modalidades mencionadas neste artigo poderão adotar denominações especiais desde que estas as caracterizem em conformidade com a natureza do serviço a que estejam vinculadas.
§ 2º   Na hipótese da modalidade Bolsa-Escola, excetuam-se dos limites de 15 anos os filhos ou dependentes portadores de deficiência e inaptos para o trabalho.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS

SEÇÃO I
Dos Requisitos e da Estruturação do Programa de Garantia de Renda Mínima

Art. 4º   Para a inserção no Programa de Garantia de Renda Mínima, as pessoas ou famílias deverão atender ao seguinte:
I – condições e critérios necessários:
a) estarem inseridas, atendidas ou acompanhadas em serviços de assistência social no Município, devidamente reconhecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
b) possuírem renda per capita mensal até meio salário mínimo (ou equivalente referência nacional);
c) estarem em condições de vida que levem à exposição a riscos pessoais e/ou sociais; e
d) residirem no Município há pelo menos dois anos.
II – condições e critérios necessários, porém não-cumulativos, em conformidade com a modalidade a ser atendida:
a) terem sob sua responsabilidade ou serem pessoas portadoras de deficiência com necessidade de cuidados especiais;
b) terem sob sua responsabilidade ou serem pessoas idosas que necessitem de cuidados especiais;
c) não possuírem vínculos familiares ou estarem em situação de abandono, e que o processo de trabalho social e técnico aponte para a possibilidade de vida autônoma e independente;
d) terem sob sua responsabilidade crianças e adolescentes cujos pais ou responsáveis estejam temporariamente impedidos de cuidar de seus filhos; e
e) sendo adolescentes, estejam em processo de formação de hábitos e atitudes para o trabalho, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.   A condição prevista no inciso I, alínea d, deste artigo, poderá ser desconsiderada somente no caso de benefício previsto aos moradores de rua após avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º   Fica criada a Comissão Gestora para exercer a função de acompanhamento e controle social das atividades do Programa de Garantia de Renda Mínima, em todas as suas modalidades, composta paritariamente por:
I – sete representantes da sociedade civil, assim discriminados:
a) um do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) um do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) um do Conselho Municipal de Educação;
d) um do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
e) um do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
f) um do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; e
g) um do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
II – sete representantes do Executivo Municipal, assim discriminados:
a) um da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um da Secretaria Municipal de Educação;
c) um da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um da Secretaria Municipal da Mulher; e
e) três de secretarias afins, a serem escolhidos pelo Prefeito.
Parágrafo único.   Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos órgãos que representam, e os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito.

Art. 6º   Os benefícios desta lei poderão, excepcionalmente, ser estendidos aos indivíduos em risco de sobrevivência que não possuam perspectiva de renda, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Art. 7º   As pessoas que pretenderem obter quaisquer dos benefícios do Programa de Garantia de Renda Mínima deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Assistência Social e atender aos prazos estabelecidos em sua regulamentação, bem como aos requisitos desta lei.
Parágrafo único.   O beneficiário ou responsável deverá manifestar sua adesão ao Programa de Garantia de Renda Mínima mediante assinatura de Termo de Adesão e Compromisso específico que estabelecerá obrigações a serem satisfeitas.

Art. 8º O valor do subsídio financeiro será fixado em até R$ 100,00 (cem reais) mensais por beneficiário.
§ 1º   Excetua-se a modalidade destinada aos adolescentes em processo de formação de hábitos e atitudes para o trabalho, em razão do subsídio se configurar como incentivo ao processo de aprendizagem e não dever caracterizar-se como meio de sustento da família, fixado este em R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais.
§ 2º   O valor do subsídio financeiro poderá sofrer alterações por ato do Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em dotação orçamentária própria.
§ 3º   O subsídio será concedido pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogado, conforme avaliação técnica.
§ 4º   O subsídio poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo desde que haja o descumprimento dos compromissos assumidos por ocasião da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ou então mudança na condição de vida dos beneficiários que lhes possibilite autonomia, conforme avaliação técnica.
§ 5º   No caso da modalidade Bolsa-Escola Municipal o benefício mensal será por família, nada impedindo que esta família possa ser inserida em outra modalidade de benefício previsto nesta lei.

Art. 9º   O atendimento às famílias com crianças ou adolescentes identificados como desnutridos ou em situação de risco pessoal e/ou social terá prioridade, conforme critérios estabelecidos pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social.

Art. 10.   As pessoas contempladas com os benefícios desta lei deverão participar de atividades como cursos semi e profissionalizantes, oficinas pedagógicas, processos terapêuticos, acompanhamento e orientação psicossocial e retorno à educação básica, conforme as necessidades específicas apresentadas.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.   Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela gestão do Programa de Garantia de Renda Mínima.

Art. 12.   Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio:
I – com a União, para executar o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – Bolsa-Escola, obedecidas as normas da Lei Federal nº 10.219, de 11 de abril de 2001; e
II – com outros órgãos governamentais e organizações não-governamentais para a execução das modalidades do Programa de Renda Mínima previstas na presente lei.

Art. 13.   Para o exercício financeiro de 2002, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias já aprovadas, por meio da Lei Municipal nº 8.666, de 21 de dezembro de 2001, e, para os exercícios subseqüentes, estas constarão da proposta orçamentária do Município.

Art. 14.   As questões específicas inerentes à operacionalização e às normas referentes ao Termo de Adesão e Compromisso, bem como às hipóteses de exclusão dos beneficiários ou entidades parceiras do Programa de Garantia de Renda Mínima, quando se configurar ilicitude, serão regulamentadas pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 15.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais nºs 6.325, de 19 de outubro de 1995, e 8.407, de 24 de maio de 2001.



Londrina, 19 de dezembro de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           MARIA LUIZA AMARAL RIZOTTI
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                  Secretária de Assistência Social  




                                                                                                               
Ref.
Projeto de Lei nº 370/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na Forma do Substitutivo nº 1/2002 e com a Emenda Aditiva nº 1/2002.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 425, Caderno Único, Fls. 1 e 2, em 23.12.2002.