Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados da
Lei nº
6.325, de 19 de outubro de 1995, que criou o Programa de Renda Familiar
Mínima para família com filhos em situação de risco, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para
famílias que tenham sob sua responsabilidade crianças e adolescentes de 6
(seis) a 15 (quinze) anos que se encontrem em situação de risco.
§ 1º Serão considerados em situação de risco a criança ou o adolescente de
até 15 (quinze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e
do Adolescente, não estejam sendo atendidos nos seus direitos pelas
políticas sociais básicas no que tange à sua integridade física, moral ou
social.
§ 2º Excetuam-se dos limites de 15 (quinze) anos os filhos ou dependentes
portadores de deficiência e inaptos para o trabalho. . . . Art. 6º O
auxílio monetário mensal será de até R$ 100,00 (cem reais) por família.
Parágrafo único. O valor do subsídio financeiro poderá sofrer acréscimo
por ato do Executivo Municipal, observados os limites estabelecidos por
dotação orçamentária própria. . . .
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
União para executar o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à
Educação – Bolsa-Escola, nos termos da Lei Federal 10.219, de 11 de abril
de 2001.
Art. 7º-A. Fica criada a Comissão Gestora para exercer a função de
acompanhamento e controle social das atividades do Programa Nacional de
Renda Mínima vinculado à Educação – Bolsa-Escola no âmbito do Município,
composta paritariamente por:
I – 5 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) um da Igreja Católica;
b) um das igrejas evangélicas;
c) um do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) um do Conselho Municipal de Assistência Social;
e) um do Conselho Municipal de Educação.
II – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal:
a) um da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) um da Secretaria Municipal de Educação;
c) um da Secretaria Municipal de Saúde;
d) dois de secretarias afins, a serem escolhidas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão indicados por
quem os represente, e os representantes do Poder Público Municipal serão
indicados pelo Prefeito. ” . . .
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 24 de maio de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 40/2001
Autoria: Rubens Canizares.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação..
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 302, Caderno Único, Fls. 4, em 1º.6.2001.