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LEI Nº 8.407, DE 24 DE MAIO DE 2001
REVOGADA pelo art. 15. da Lei nº 9.000, de 12 de dezembro de 2002.


Introduz alterações na Lei nº 6.325, de 19 de outubro de 1995, que criou o Programa de Renda Familiar Mínima para família com filhos em situação de risco, adequando-a à implantação do Programa Bolsa-Escola.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados da Lei nº 6.325, de 19 de outubro de 1995, que criou o Programa de Renda Familiar Mínima para família com filhos em situação de risco, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias que tenham sob sua responsabilidade crianças e adolescentes de 6 (seis) a 15 (quinze) anos que se encontrem em situação de risco.
§ 1º Serão considerados em situação de risco a criança ou o adolescente de até 15 (quinze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não estejam sendo atendidos nos seus direitos pelas políticas sociais básicas no que tange à sua integridade física, moral ou social.
§ 2º Excetuam-se dos limites de 15 (quinze) anos os filhos ou dependentes portadores de deficiência e inaptos para o trabalho. . . . Art. 6º O auxílio monetário mensal será de até R$ 100,00 (cem reais) por família.
Parágrafo único. O valor do subsídio financeiro poderá sofrer acréscimo por ato do Executivo Municipal, observados os limites estabelecidos por dotação orçamentária própria. . . .

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a União para executar o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – Bolsa-Escola, nos termos da Lei Federal 10.219, de 11 de abril de 2001.

Art. 7º-A. Fica criada a Comissão Gestora para exercer a função de acompanhamento e controle social das atividades do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – Bolsa-Escola no âmbito do Município, composta paritariamente por:
I – 5 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) um da Igreja Católica;
b) um das igrejas evangélicas;
c) um do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) um do Conselho Municipal de Assistência Social;
e) um do Conselho Municipal de Educação.
II – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal:
a) um da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) um da Secretaria Municipal de Educação;
c) um da Secretaria Municipal de Saúde;
d) dois de secretarias afins, a serem escolhidas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão indicados por quem os represente, e os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito. ” . . .

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 24 de maio de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO           
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                     

                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 40/2001
Autoria: Rubens Canizares.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação..


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 302, Caderno Único, Fls. 4, em 1º.6.2001.