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LEI MUNICIPAL Nº 6.483, DE 11 DE MARÇO DE 1996
REVOGADA pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Dá nova redação ao inciso XI do artigo 76 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, que trata do comércio ambulante, e acrescenta um parágrafo àquele mesmo dispositivo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso XI do artigo 76 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas, que trata do comércio ambulante, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. ...
I - ...
...
XI - estacionar e comercializar em distância inferior a quarenta metros de estabelecimentos que pratiquem a mesma atividade com produtos congêneres; ..."

Art. 2º O artigo 76 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 Código de Posturas, que trata do comércio ambulante, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 76. ...
I - ...
...
XV - ...

Parágrafo único. Poderá o Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente e a seu exclusivo critério, permitir o estacionamento e o comércio em distância diferente daquela prevista no inciso XI atendendo às condições e às peculiaridades do local ou da região."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 11 de março de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA                 ALICE CARDAMONE DINIZ                 CARLOS ALBERTO HIRATA
   Prefeito do Município                             Secretária-Geral                       Diretor-Presidente da COMURB
          
          

Ref.
Projeto de Lei nº 465/1995
Autoria: Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no Jornal de Londrina, Edição nº 13.326 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.946, em 22.3.1996.