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LEI Nº 6.521, DE 18 DE ABRIL DE 1996


Regulamenta a colocação de recipientes, para fins de despejo de entulhos, nos bairros do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA, MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A colocação de recipientes, para fins de despejo e/ou coleta de entulhos nos bairros do Município de Londrina se fará nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Entendem-se como entulhos os restos de construção e materiais afins.

Art. 2º Os recipientes a que se refere o artigo anterior poderão ser colocados pela AUTARQUIA MUNICIPAL DO AMBIENTE - AMA, ou por empresas particulares cadastradas no Município, em locais supervisionados pela COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO S.A. - COMURB.
§ 1º Serão esses recipientes colocados pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE AMBIENTE - AMA quando se tratar de atendimento a centros comunitários, estabelecimentos da administração municipal, Centro de Lazer e Recreação Luigi Borghesi ("Zerão"), Lagos Igapó I, II, III e IV, bosques, praças e outros próprios públicos municipais.
§ 2º Serão colocados por empresas particulares quando se destinarem a atender a interesses individuais de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º Quando os recipientes forem colocados por empresas particulares a pedido de pessoas físicas ou jurídicas, estas serão co-responsáveis pelas disposições desta Lei.

Art. 3º O recipiente terá as seguintes características oficiais:
I - Será de material resistente e inquebrável;
II - Conterá sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao veículo transportador;
III - Deverá ser de cor clara nas quatro faces laterais e conter, em área mais elevada possível da face ortogonalmente oposta ao sentido de tráfego da via, um triângulo sinalizador com dimensões, cores e características completamente iguais às da figura 1 constante do Anexo I;
IV - Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua largura de 2,60m, como dispõe o artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito sobre largura máxima para veículos de carga, deverá o recipiente conter informações sobre o excesso, com a colocação de sinalizador para indicação de largura, como sugere a figura 2 do Anexo I;
V - Conterá, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na sinalização de segurança.
Parágrafo único. Os recipientes passarão por vistoria anual da CMTU para fins de autorização de funcionamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.025, de 16 de agosto de 2006).

Art. 4º O conteúdo dos recipientes será transportado e colocado em locais previamente autorizados pela AUTARQUIA MUNICIPAL DO AMBIENTE - AMA. Parágrafo único. A fim de evitar derramamento, o entulho recolhido não poderá exceder as bordas do recipiente

Art. 5º As empresas responsáveis pelo recipiente e/ou locatário deverão manter sempre limpo o local onde aquele estiver colocado.
Parágrafo único. Quando os recipientes estiverem colocados em locais classificados como Zona Azul, as empresas pagarão, a título de estacionamento nessa área, os valores dos espaços ali ocupados.
Parágrafo único. Quando os recipientes estiverem colocados em locais classificados como Zona Azul, as empresas pagarão, a título de estacionamento nessa área, os valores dos espaços ali ocupados. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.025. de 16 de agosto de 2006).

Art. 6º As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras dos recipientes, antes de sua locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da Lei para sua utilização e sua co-responsabilidade.

Art. 7º Não será permitida a colocação de recipientes coletores de entulho:
I - No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;
II - Nos pontos de coletivos e taxis;
III - Nos locais que conflitem com o dispositivo do art. 181, inciso XXXIX, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a proibição de veículos de cargo a menos de dez metros do alinhamento da construção transversal à via;
IV - Sobre a calçada.
§ 1º Os locais para colocação de caçambas no Calçadão deverão ser previamente autorizados pela COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO S.A. - COMURB.
§ 2º No Calçadão não será permitida a colocação de caçambas que ultrapassem a metragem de 3,0m³ de lado.
§ 3º Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os lados, a Companhia Municipal de Urbanização S.A. - COMURB - poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de recipientes coletores de entulho por tempo determinado. (dispositivo oriundo de promulgação em 18/04/96)
§ 4º Os casos omissos neste artigo serão decididos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO S.A. - COMURB, após serem ouvidas as empresas proprietárias dos recipientes.

Art. 8º São proibidas a colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário compreendido entre às 22 e às 6 horas. (dispositivo oriundo de promulgação em 18/04/96)

Art. 9º Os infratores do disposto nesta Lei serão notificados para sanar a irregularidade no prazo de 24 horas.
Art. 9º Os infratores do disposto nesta Lei serão notificados para sanar a irregularidade no prazo de 6 horas. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.025, de 16 de agosto de 2006).
§ 1º Persistindo a irregularidade, os infratores serão autuados e receberão multa de 32,76 a 982,80 UFIRs.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior obedecerá ao que determinam o artigo 233 e seguintes da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.053, de 10 de agosto de 1979, 4.667, de 26 de abril de 1991 e 4.592, de 10 de dezembro de 1990.



Londrina, 18 de abril de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ         ALEXANDRE MODESTO CORDEIRO          HÉLIO DUTRA DE SOUZA             
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral                   Diretor-Presidente da COMURB                Diretor-Presidente da AMA
                                                                                                                             
                                                                                                              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 71/1996
Autoria: Antenor Ribeiro.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/96, do próprio autor.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, sanção, Edição nº 13.365 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.976, e promulgação no Jornal de Londrina, Edição nº 13.386 e Jornal de Londrina, Edição nº 1993, em 30.4.1996.