LEI Nº 6.521, DE 18 DE ABRIL DE 1996
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Regulamenta a colocação de recipientes, para fins de despejo de entulhos, nos bairros do Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA, MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A colocação de recipientes, para fins de
despejo e/ou coleta de entulhos nos bairros do Município de Londrina se
fará nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Entendem-se como entulhos os restos de construção e
materiais afins.
Art. 2º Os recipientes a que se refere o artigo anterior poderão ser
colocados pela AUTARQUIA MUNICIPAL DO AMBIENTE - AMA, ou por empresas
particulares cadastradas no Município, em locais supervisionados pela
COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO S.A. - COMURB.
§ 1º Serão esses recipientes colocados pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE
AMBIENTE - AMA quando se tratar de atendimento a centros comunitários,
estabelecimentos da administração municipal, Centro de Lazer e Recreação
Luigi Borghesi ("Zerão"), Lagos Igapó I, II, III e IV, bosques, praças e
outros próprios públicos municipais.
§ 2º Serão colocados por empresas particulares quando se destinarem a
atender a interesses individuais de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º Quando os recipientes forem colocados por empresas particulares a
pedido de pessoas físicas ou jurídicas, estas serão co-responsáveis pelas
disposições desta Lei.
Art. 3º O recipiente terá as seguintes características oficiais:
I - Será de material resistente e inquebrável;
II - Conterá sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao
veículo transportador;
III - Deverá ser de cor clara nas quatro faces laterais e conter, em área
mais elevada possível da face ortogonalmente oposta ao sentido de tráfego
da via, um triângulo sinalizador com dimensões, cores e características
completamente iguais às da figura 1 constante do Anexo I;
IV - Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua
largura de 2,60m, como dispõe o artigo 81 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito sobre largura máxima para veículos de carga, deverá o
recipiente conter informações sobre o excesso, com a colocação de
sinalizador para indicação de largura, como sugere a figura 2 do Anexo I;
V - Conterá, em qualquer face lateral, a identificação da empresa
responsável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na
sinalização de segurança.
Parágrafo único. Os recipientes passarão por vistoria anual da CMTU para fins de autorização de funcionamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.025, de 16 de agosto de 2006).
Art. 4º O conteúdo dos recipientes será transportado e colocado em locais
previamente autorizados pela AUTARQUIA MUNICIPAL DO AMBIENTE - AMA.
Parágrafo único. A fim de evitar derramamento, o entulho recolhido não
poderá exceder as bordas do recipiente
Art. 5º As empresas responsáveis pelo recipiente e/ou locatário deverão
manter sempre limpo o local onde aquele estiver colocado.
Parágrafo único.
Quando os recipientes estiverem colocados em locais classificados como
Zona Azul, as empresas pagarão, a título de estacionamento nessa área, os
valores dos espaços ali ocupados.
Parágrafo único. Quando os recipientes estiverem colocados em locais classificados como Zona Azul, as empresas pagarão, a título de
estacionamento nessa área, os valores dos espaços ali ocupados. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.025. de 16 de agosto de 2006).
Art. 6º As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras dos recipientes,
antes de sua locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário
das exigências da Lei para sua utilização e sua co-responsabilidade.
Art. 7º Não será permitida a colocação de recipientes coletores de
entulho:
I - No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;
II - Nos pontos de coletivos e taxis;
III - Nos locais que conflitem com o dispositivo do art. 181, inciso
XXXIX, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica
evidenciada a proibição de veículos de cargo a menos de dez metros do
alinhamento da construção transversal à via;
IV - Sobre a calçada.
§ 1º Os locais para colocação de caçambas no Calçadão deverão ser
previamente autorizados pela COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO S.A. -
COMURB.
§ 2º No Calçadão não será permitida a colocação de caçambas que
ultrapassem a metragem de 3,0m³ de lado.
§ 3º Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os
lados, a Companhia Municipal de Urbanização S.A. - COMURB - poderá,
excepcionalmente, permitir a colocação de recipientes coletores de entulho
por tempo determinado. (dispositivo oriundo de promulgação em 18/04/96)
§ 4º Os casos omissos neste artigo serão decididos pela COMPANHIA
MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO S.A. - COMURB, após serem ouvidas as empresas
proprietárias dos recipientes.
Art. 8º São proibidas a colocação, a troca e a retirada dos recipientes no
horário compreendido entre às 22 e às 6 horas. (dispositivo oriundo de promulgação em 18/04/96)
Art. 9º Os infratores do disposto nesta Lei serão notificados para sanar a irregularidade no prazo de 24 horas.
Art. 9º Os infratores do disposto nesta Lei serão notificados para sanar a irregularidade no prazo de 6 horas. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.025, de 16 de agosto de 2006).
§ 1º Persistindo a irregularidade, os infratores serão autuados e
receberão multa de 32,76 a 982,80 UFIRs.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior obedecerá ao que determinam o artigo
233 e seguintes da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de
Posturas do Município.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.053, de 10 de agosto de 1979, 4.667, de 26 de abril de 1991 e 4.592, de 10 de dezembro de 1990.
Londrina, 18 de abril de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ ALEXANDRE MODESTO
CORDEIRO HÉLIO DUTRA DE SOUZA
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Diretor-Presidente da COMURB
Diretor-Presidente da AMA
Ref.
Projeto de Lei nº 71/1996
Autoria: Antenor Ribeiro.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/96, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, sanção, Edição nº 13.365 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.976, e promulgação no Jornal de Londrina, Edição nº 13.386 e Jornal de Londrina, Edição nº 1993, em 30.4.1996.