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LEI MUNICIPAL Nº 6.529, DE 24 DE ABRIL DE 1996
REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 7.551, de 9 de outubro de 1998.


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina -CODEL - a doar à Empresa YAMASHITA E BAER LTDA. área de terras de propriedade da CODEL destinada à implantação de uma indústria de vidro temperado e esquadrias de alumínio padronizadas, nos termos na Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993. (Revogada)

A CÂMARA, MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - autorizada a doar à Empresa YAMASHITA E BAER LTDA. uma área de terras contendo 4.503,30m², constituída do Lote 4 A, da anexação com a nova subdivisão dos Lotes 4 e 5, Ruas 1 e 2, parte da Rua 4 e escapes, da subdivisão do Lote 2-B, CILO III - Pantaneiro, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de vidro temperado e esquadrias de alumínio padronizadas.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I - O imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV - O não-cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à CODEL o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão a expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.018/94, de 28 de dezembro de 1994, que autorizava a doação para a Empresa AIR PRODUCTS GASES INDUSTRIAIS LTDA.


Londrina, 24 de abril de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ              
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral                
                                                                                                                             
                                                                                                              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 98/1996
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.365 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.976, em 30.4.1996.