CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de
Londrina, com sede e foro nesta Cidade de Londrina, Estado do Paraná,
órgão deliberativo normativo e fiscalizador dos valores culturais, sociais
e econômicos do negro e sua influência na sociedade brasileira.
Art. 2º São finalidades do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra
de Londrina observado o disposto no artigo anterior:
I – Promover, patrocinar e apoiar a cultura visando à realização dos
valores essenciais da pessoa;
II – Promover patrocinar e apoiar a cultura afro-brasileira como o
conjunto de idéias, conhecimentos, técnicas, artefatos, padrões de
comportamento e atitudes desenvolvidas, preservadas e transmitidas através
de um processo social na cultura brasileira;
III – Promover, patrocinar e apoiar iniciativas que visem ressaltar a
visão ambientalista presente na cultura afro-brasileira;
IV – Estimular atividades destinadas à desmistificação de preconceitos de
origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V – Promover, patrocinar e apoiar iniciativas que contribuam para a
solução dos problemas sociais presentes na sociedade brasileira;
VI – Produzir espetáculos de caráter profissional ou amador;
VII – Promover palestras, cursos conferências, seminários, discussões e
oficinas em atividades sociais e culturais;
VIII – Estabelecer normas e acompanhar e fiscalizar a execução dos
programas e projetos culturais;
IX – Emitir pareceres sobre assuntos e questões ele natureza cultural e
social que lhe sejam submetidos;
X – Receber solicitações e sugestões vindas da comunidade e outros órgãos
encaminhando-as, com seu parecer aos órgãos competentes;
XI – Manter intercâmbio com outros órgãos afins das esferas nacionais e
internacionais;
XII – Defender o patrimônio cultural afro-brasileiro e incentivar a sua
proteção;
XIII – Defender as manifestações da cultura e seu significado nos
contextos municipal, estadual, nacional e internacional;
XIV – Incentivar pesquisas sobre a memória da cultura afro-brasileira nas
áreas de letras, ciências, artes história filosofia, ecologia, política e
religião;
XV – Estimular a coleta, incorporação, preservação e disseminação de
documentos referentes a expressões culturais da comunidade
afro-brasileira;
XVI – Opinar sobre reconhecimento de grupos, organizações sociais
entidades e instituições representativas da cultura afro-brasileira.
Parágrafo único. Nas questões afetas à cultura, enumeradas neste artigo, o
Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina atuará como
órgão auxiliar do Conselho Municipal de Cultura criado pela Lei nº 5.007,
de 13 de maio de 1992.
Art. 3º Para consecução de seus fins, o Conselho Municipal de Apoio à
Comunidade Negra de Londrina deverá:
I – Buscar recursos, financeiros na iniciativa privada nos órgãos públicos
municipais, estaduais e federais, e entidades nacionais e internacionais,
mediante projetos por ele elaborados ou representados jurídica ou
administrativamente;
II – Buscar recursos humanos qualificados;
III – Estimular a especialização de recursos humanos para o
desenvolvimento das atividades por ele exercidas;
IV – Promover os recursos técnicos necessários à realização das suas
atividades.
Art. 4º O Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina não
se envolverá em assuntos de caráter político-partidário e nem cederá as
dependências para tal fim.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra Londrina terá a
seguinte composição:
I – Diretoria executiva composta por presidente, vice-presidente,
secretário, segundo secretário, tesoureiro e segundo tesoureiro;
II – Três conselheiros titulares e três suplentes das seguintes câmaras de
discussões:
a) arte;
b) religião;
c) educação;
d) mulher;
e) organização social e cidadania;
f) outras a serem definidas em regimento interno.
III – Um representante do Conselho Municipal de Cultura;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
VII – Um representante da comunidade universitária londrinense;
VIII – Um representante da Câmara Municipal, indicado por seus pares.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º Serão membros do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de
Londrina as pessoas que vierem a ser indicadas pelos conselheiros e
aprovadas em reuniões ordinárias da diretoria ou em assembléia geral por
maioria absoluta, com quórum de dois terços dos seus membros.
§ 1º Serão membros honorários do Conselho aqueles que vierem a ser
convidados para tal, escolhidos entre pessoas da comunidade por relevantes
serviços prestados à atividade cultural.
§ 2º Os membros honorários não terão direito a voz e a voto na Assembléia
Geral do Conselho.
Art. 7º São direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Apoio
à Comunidade Negra de Londrina:
I – Votar e serem votados nas assembléias gerais;
II – Gozar de todas as vantagens sociais;
III – Participar de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho;
IV – Usufruir do convívio democrático;
V – Compor na medida do possível o quadro de recursos humanos;
VI – Zelar pelo patrimônio do Conselho e pelo seu bom nome e pela
perpetuidade e aperfeiçoamento da prática democrática em todas as
atividades artístico-culturais e sociais realizadas.
Art. 8º A exclusão de membros do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade
Negra de Londrina somente poderá ser realizada se aprovada em Assembléia
Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PLENO E DA DIRETORIA: SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 9º O Conselho Pleno é o órgão normativo deliberativo, consultivo e
fiscalizador das questões afetas à cultura afro-brasileira, tendo sua
composição, competência e organização definidas por esta Lei.
Art. 10. O mandato dos conselheiros será de quatro anos, permitida a
reeleição.
Art. 11. O desempenho das funções de conselheiro é considerado
serviço de natureza relevante.
Art. 12. Será considerado extinto o mandato do conselheiro que faltar a
duas reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa, bem como por
morte ou renúncia do titular.
Art. 13. Ao plenário caberá autorizar, por razões relevantes, o
afastamento temporário do conselheiro, a seu pedido, assumindo em seu
lugar o suplente.
Art. 14. O Conselho Pleno deverá requerer reunião das Câmaras ou criar
comissões com a finalidade de apreciar assuntos que lhe são pertinentes.
Art. 15. As deliberações do Conselho Pleno serão tomadas com a presença de
cinqüenta por cento mais um dos membros, em sessões plenárias, cabendo ao
presidente o voto de qualidade.
§ 1º As matérias em pauta deverão ser preliminarmente cometidas à
apreciação das Câmaras ou Comissões designadas pelo Conselho, que
funcionarão com um mínimo de três integrantes.
§ 2º O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, para
deliberar sobre assuntos em pauta, e, extraordinariamente, quando
necessário, mediante convocação do presidente ou da maioria simples dos
conselheiros.
Art. 16. Compete ao Conselho Pleno, quanto à sua organização e seu
funcionamento:
I – Elaborar seu Regimento Interno;
II – Eleger, anualmente, suas câmaras e fixar o calendário de suas
atividades;
III – Exercer outras atribuições correlatas;
IV – Viabilizar estrutura para a execução de suas atividades
administrativas e o suporte necessário ao desempenho de seus trabalhos.
Art. 17. São direitos e deveres da Diretoria Executiva:
I – Realizar uma reunião ordinária, no mínimo uma vez por mês, e
extraordinária quando convocada pela diretoria ou maioria dos membros do
Conselho Pleno ou ainda por trinta por cento de seus filiados;
II – Administrar o Conselho, fazendo cumprir seus objetivos;
III – Organizar o planejamento do trabalho anual e estimar receitas e
despesas;
IV – Executar e dar encaminhamento às deliberações do Conselho Pleno e das
assembléias.
Art. 18. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I – Convocar e presidir reuniões da diretoria;
II – Assinar as atas, as normas, os pareceres, as circulares, as
correspondências, os projetos e os contratos aprovados pelo Conselho;
III – Assinar, com o tesoureiro, contratos, cheques e quaisquer documentos
que importem responsabilidade do Conselho.
Art. 19. Compete ao Tesoureiro:
I – Promover a arrecadação de receitas e o controle das despesas;
II – Ter em sua guarda os valores do Conselho;
III – Efetuar pagamentos e registrar o movimento de caixa;
IV – Prestar contas sempre que solicitado por qualquer componente do
Conselho, e, obrigatoriamente, na reunião ordinária.
Art. 20. Compete ao Secretário:
I – Lavrar e assinar as atas das reuniões e expedientes;
II – Prestar colaboração ao presidente, auxiliando-o nos seus encargos.
Art. 21. Ao vice-presidente, ao segundo secretário, ao segundo tesoureiro
e aos suplentes das câmaras compete substituir os respectivos titulares
quando estes estiverem ausentes ou impedidos.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 22. A assembléia geral é o órgão soberano da entidade e dela poderão
participar todos os membros do Conselho, e suas deliberações serão somadas
por maioria simples de votos.
§ 1º O quórum mínimo em primeira convocação será definido pela presença de
cinqüenta por cento mais um dos membros.
§ 2º Não sendo a atingido esse quórum em primeira convocação o presidente
convocará uma segunda reunião a se realizar meia hora depois, então tendo
início os trabalhos com qualquer número de presentes.
§ 3º A assembléia geral se realizará por convocação do presidente ou por
maioria simples dos conselheiros, ou ainda por trinta por cento dos
membros filiados ao Conselho, sempre que houver necessidade, com
antecedência mínima de 48 horas.
Art. 23. As assembléias serão:
I – Ordinárias, as que têm por finalidade deliberar sobre:
a) eleição dos conselheiros;
b) eleição da diretoria executiva e dos conselheiros;
c) aprovação das contas da diretoria relativas ao exercício findo;
d) aprovação do planejamento de trabalhos apresentado pela diretoria;
e) outros assuntos.
II – Extraordinárias, que serão realizadas quando:
a) o presidente ou maioria do Conselho Pleno julgar conveniente;
b) a requerimento dos membros do Conselho em número de trinta por cento os
quais deverão especificar os motivos da convocação;
c) de reforma do estatuto, substituição de diretor em virtude de vaga ou
exame de outras matérias que a diretoria submeter a elas.
§ 1º Se a convocação da assembléia geral extraordinária for feita pela
maioria da diretoria, pelo Conselho Pleno ou por trinta por cento dos
membros dos filiados ao Conselho, não poderá opor-se o presidente, da
mesma forma que terá que promover sua realização dentro de 48 horas
contadas da entrega do requerimento na secretaria geral.
§ 2º Na falta de convocação pelo presidente neste prazo poderão os
requerentes convocá-la.
Art. 24. As assembléias gerais extraordinárias só poderão tratar assuntos
para os quais forem convocados.
CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Constituem bens e rendas do Conselho Municipal de Apoio à
Comunidade Negra de Londrina:
I – Doações, subvenções ou auxílios de órgãos públicos municipais,
estaduais ou federais, da iniciativa privada e de entidades nacionais e
internacionais, bem como de pessoas físicas e de forma esporádica ou
regular;
II – Os bens e valores adquiridos e as rendas por estes produzidos;
III – As rendas de eventos culturais promovidos pelo Conselho ou dos quais
ele participe.
§ 1º As rendas obtidas sempre reverterão para o caixa do Conselho.
§ 2º O Conselho efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro
caráter cultural, assistencial e de utilidade pública.
Art. 26. As despesas do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de
Londrina correrão pelas seguintes rubricas:
I – Ensino técnico e educacional;
II – Despesas de conservação;
III – Verbas de representação;
IV – Honorários e confissões;
V – Projetos e eventos;
VI – Assistência social e jurídica;
VII – Previdência e seguros sociais;
VIII – Impostos;
IX – Multas;
X – Despesas gerais;
XI – Despesas e extraordinárias.
Art. 27. Os títulos de renda, bens imóveis ou qualquer bem do patrimônio
do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina só poderão
ser alienados mediante permissão expressa da assembléia geral.
Art. 28. A dissolução do Conselho só se dará por deliberação da assembléia
geral para este fim especialmente convocada e com a presença de três
quartos dos seus membros.
Parágrafo único. O patrimônio do Conselho será
destinado a outras entidades com os mesmos fins, definidos pela assembléia
geral.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 21 de maio de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
ALCIDES VITOR DE CARVALHO
Prefeito do Município
Secretária Geral
Secretário de Cultura
Ref.
Projeto de Lei nº 105/1996.
Autoria: Lygia Lumina Puratto.
Aprovado com as Emendas Aditivas nºs 1 e 2/96 da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, edição nº 13.397, e Jornal de Londrina, edição nº
2003, em 1º/6/1996.