Brasão da CML

LEI Nº 10.185, DE 27 DE MARÇO DE 2007


 

Cria o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, revoga a Lei nº 6.587, de 21 de maio de 1996, e dá outras providências.

 


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1º   Fica instituído o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, permanente e de composição paritária.
Parágrafo único.   O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial de Londrina ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2°   Compete ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas políticas voltadas à promoção da igualdade racial, ao combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas, visando à valorização e ao reconhecimento da participação histórica das populações negra, indígena e outras etnias vulneráveis a discriminações, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas tradições, como forma de eliminar a discriminação, racismo e suas manifestações.

Art. 3º   O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial possui os seguintes objetivos e atribuições:
I – representar as comunidades negra, indígena e outras etnias perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – propor políticas públicas que promovam a cidadania e a igualdade nas relações sociais de homens e mulheres das populações negras, indígenas e outras etnias, prestando assessoria aos órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, emitindo parecer e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas;
III – assegurar o cumprimento dos direitos e das garantias constitucionais e legais pertinentes à família, à criança, ao adolescente, aos idosos, às populações negra, indígena e a outras etnias, especialmente quanto à orientação sexual, identidade de gênero e liberdade religiosa;
IV – promover a articulação e integração dos programas de governo nas diversas instâncias da administração pública, no que concerne às políticas públicas pela igualdade de direitos e oportunidades e pelo combate ao racismo;
V – propor políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, da discriminação e das desigualdades;
VI – acompanhar, fiscalizar e divulgar leis e projetos que tenham como objetivo assegurar os direitos das populações discriminadas, exigindo o seu cumprimento, bem como propor ao Legislativo ou ao Executivo anteprojetos de lei pertinentes ao respeito à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo;
VII – propor a modificação ou a revogação de leis, de regulamentos, de usos e de práticas que constituam discriminação étnico-racial, social, econômica, cultural, religiosa e qualquer forma de intolerância;
VIII – promover o intercâmbio, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de contribuir para a implementação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;
IX – propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política, cultural das populações vulneráveis ao preconceito racial e étnico;
X – receber e encaminhar a quem de direito, e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;
XI – propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnica e racialmente discriminadas, promovendo ainda o estudo nas áreas da educação, da saúde, de letras, das ciências, das artes, da história, da filosofia, da economia, da política e da religião, dentre outras;
XII – receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas das raças e etnias que compõem a população de Londrina; e,
XIII – elaborar, aprovar, modificar ou revogar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º   O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial será composto por trinta membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – Quinze representantes da sociedade civil organizada, comprometidos com a promoção da igualdade racial, sendo:
a) quatro representantes de organizações negras não governamentais, sendo uma do segmento estudantil;
b) dois representantes de expressões culturais e religiões de matriz africana:
c) dois representantes da comunidade nipônica;
d) um representante da comunidade judaica;
e) um representante da comunidade árabe;
f) um representante da etnia branca;
g) três representantes dos indígenas;
h) um representante de sindicato dos trabalhadores, que desenvolva ações voltadas para o debate da promoção da igualdade racial;
II – quinze representantes do Poder Público, sendo um representante do Legislativo Municipal e quatorze do Executivo Municipal, estes indicados pelo Prefeito do Município, dentre os seguintes órgãos e entidades, preferencialmente:
a) Secretaria Municipal da Educação;
b) Autarquia Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal do Idoso;
e) Secretaria Municipal da Mulher;
f) Secretaria Municipal da Cultura; e,
g) Gabinete do Prefeito.
§ 1°   O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
§ 1°   O mandato dos membros do Conselho será de três anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.514, de 21 de março de 2012).
§ 2°   O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
§ 3º   Em caso de vacância em algum assento do Conselho, o mesmo permanecerá aberto, podendo ser ocupado a qualquer tempo, somente pela etnia de direito.

Art. 5º   Os Conselheiros, representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos dentre os delegados de sua respectiva etnia, indicados na Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial, com notável prestação de serviços à comunidade e de comprovada idoneidade moral.

Art. 6º   O Conselheiro poderá ser substituído mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual esteja vinculado, apresentada ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito.
Parágrafo único.   Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis ad nutun, por ato do Prefeito.

Art. 7º   A função dos membros do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.

Art. 8º   O regimento do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial definirá, nos termos da presente lei, sua estrutura interna, seu funcionamento, a competência do plenário, da Secretaria Executiva, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formadas.

CAPÍTULO III
Da CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 9º   Fica instituída a Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial, órgão colegiado, de caráter consultivo e propositivo, composto por delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, relacionados diretamente à defesa dos interesses da comunidade negra, indígena e outras etnias vulneráveis ao preconceito racial e étnico, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho.

Art. 10.   A Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial será convocada pelo Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, no período de até noventa dias anteriores à data, para eleição do Conselho.
Parágrafo único.   Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 11.   Os participantes da Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial serão eleitos em reuniões convocadas, para este fim, e realizadas por segmentos da sociedade civil, no período de trinta dias que antecede a realização da Conferência, garantida a participação dos representantes das entidades e instituições mencionadas no art. 4° desta lei.
Parágrafo único.   Os participantes da Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial, representantes do Poder Público, serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes ou órgãos, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, no prazo de até cinco dias que antecede a Conferência.

Art. 12.   Compete à Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial:
I – avaliar as situações relacionadas à comunidade negra, indígena e demais etnias;
II – propor, avaliar e discutir, no biênio subseqüente ao de sua realização, as diretrizes gerais da política municipal em defesa dos direitos de todas as etnias vulneráveis ao preconceito racial, social, cultural, religioso e a todas as formas de intolerância;
III – eleger os representantes da sociedade civil para comporem o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial;
IV – aprovar seu regimento interno; e,
V – aprovar suas resoluções e dar-lhes publicidade, registrando-as em documento.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.   As etnias não-negras e os representantes de sindicatos, na primeira composição do Conselho, serão convidados a ocupar as vagas destinadas às suas respectivas etnias e categorias.
§ 1º   Excepcionalmente, os representantes da etnia negra, que comporão o 1º Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, serão escolhidos dentre os delegados participantes da Conferência que deliberaram pela alteração de Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra para Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial.
§ 2°   Os representantes previstos no caput deste artigo ficam dispensados da obrigatoriedade de participação na Conferência que deliberou sobre a alteração do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra para Conselho da Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14.   A primeira Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial será convocada no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei.
Parágrafo único.   Será composta comissão paritária, conforme art. 4º desta lei, nomeada pelo Prefeito, no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei, para fins de organização e realização da primeira Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14-A.   Fica instituído o Fundo Municipal da Promoção da Igualdade Racial,  sendo de competência do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial sua gestão e fixação de critérios para sua utilização, por meio de um plano de aplicação de recursos.
Parágrafo único.  O Fundo a que se refere o caput deste artigo será destinado a financiar programas e ações relativas à igualdade racial, com vistas a assegurar direitos sociais das populações negra, indígena e outras etnias vulneráveis e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.470, de 30 de setembro de 2022)

Art. 14-B.   Podem constituir receitas do Fundo Municipal da Promoção da Igualdade Racial: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.470, de 30 de setembro de 2022)
I – o valor das multas administrativas aplicadas com base nas Leis Nacionais nº 8.429/1992 e nº 12.846/2013;
II – o valor das multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo;
III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;
IV – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
V – os auxílios, doações e contribuições provenientes de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público, bem como entidades internacionais;
VI – os valores provenientes de ressarcimento de danos morais difusos ou coletivos provenientes de ato de improbidade administrativa ou atos de corrupção baseados nas Leis Nacionais n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, no âmbito do Município de Londrina;
VII – os valores decorrentes de acordos firmados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, investigados ou processados pela prática de atos de improbidade administrativa ou outros atos com fulcro nas Leis Nacionais n°s 8.429/1992 e 12.846/2013;
VIII – os valores decorrentes de multas fixadas em decisão judicial transitada em julgado nas ações de improbidade administrativa;
IX – recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X – recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
XI – recursos provenientes do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial; e
XII – outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 14-C.   O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e a utilização dos recursos do fundo dependerá de licitação prévia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.470, de 30 de setembro de 2022)

Art. 14-D.   Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem.
Parágrafo único.   Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.470, de 30 de setembro de 2022)

Art. 15.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 6.587, de 21 de maio de 1996.



Londrina, 27 de março de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                
    Prefeito do Município                          Secretário de Governo              




     
Ref.:
Projeto de Lei nº 6/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2007

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 839, caderno único, págs. 2 a 4, em 27/3/2007.