CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade
Racial, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, permanente e de
composição paritária.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Promoção da
Igualdade Racial de Londrina ficará vinculado diretamente ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial,
dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas políticas voltadas
à promoção da igualdade racial, ao combate ao racismo e efetivação de ações
afirmativas, visando à valorização e ao reconhecimento da participação
histórica das populações negra, indígena e outras etnias vulneráveis a
discriminações, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de
conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas tradições, como
forma de eliminar a discriminação, racismo e suas manifestações.
Art. 3º O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial possui os
seguintes objetivos e atribuições:
I – representar as comunidades negra, indígena e outras etnias perante o
Poder Público, seja Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – propor políticas públicas que promovam a cidadania e a igualdade nas
relações sociais de homens e mulheres das populações negras, indígenas e
outras etnias, prestando assessoria aos órgãos e entidades do poder público
e instituições privadas, emitindo parecer e acompanhando a elaboração de
programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da
promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações
afirmativas;
III – assegurar o cumprimento dos direitos e das garantias constitucionais e
legais pertinentes à família, à criança, ao adolescente, aos idosos, às
populações negra, indígena e a outras etnias, especialmente quanto à
orientação sexual, identidade de gênero e liberdade religiosa;
IV – promover a articulação e integração dos programas de governo nas
diversas instâncias da administração pública, no que concerne às políticas
públicas pela igualdade de direitos e oportunidades e pelo combate ao
racismo;
V – propor políticas públicas comprometidas com a superação dos
preconceitos, da discriminação e das desigualdades;
VI – acompanhar, fiscalizar e divulgar leis e projetos que tenham como
objetivo assegurar os direitos das populações discriminadas, exigindo o seu
cumprimento, bem como propor ao Legislativo ou ao Executivo anteprojetos de
lei pertinentes ao respeito à promoção da igualdade racial e ao combate ao
racismo;
VII – propor a modificação ou a revogação de leis, de regulamentos, de usos
e de práticas que constituam discriminação étnico-racial, social, econômica,
cultural, religiosa e qualquer forma de intolerância;
VIII – promover o intercâmbio, firmar protocolos e outros ajustes com
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a
finalidade de contribuir para a implementação de programas e/ou projetos de
ações afirmativas;
IX – propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política,
cultural das populações vulneráveis ao preconceito racial e étnico;
X – receber e encaminhar a quem de direito, e acompanhar denúncias e queixas
de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam
questões raciais e étnicas;
XI – propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a
realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnica e
racialmente discriminadas, promovendo ainda o estudo nas áreas da educação,
da saúde, de letras, das ciências, das artes, da história, da filosofia, da
economia, da política e da religião, dentre outras;
XII – receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades
representativas das raças e etnias que compõem a população de Londrina; e,
XIII – elaborar, aprovar, modificar ou revogar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial será composto
por trinta membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – Quinze representantes da sociedade civil organizada, comprometidos com a
promoção da igualdade racial, sendo:
a) quatro representantes de organizações negras não governamentais, sendo
uma do segmento estudantil;
b) dois representantes de expressões culturais e religiões de matriz
africana:
c) dois representantes da comunidade nipônica;
d) um representante da comunidade judaica;
e) um representante da comunidade árabe;
f) um representante da etnia branca;
g) três representantes dos indígenas;
h) um representante de sindicato dos trabalhadores, que desenvolva ações
voltadas para o debate da promoção da igualdade racial;
II – quinze representantes do Poder Público, sendo um representante do
Legislativo Municipal e quatorze do Executivo Municipal, estes indicados
pelo Prefeito do Município, dentre os seguintes órgãos e entidades,
preferencialmente:
a) Secretaria Municipal da Educação;
b) Autarquia Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal do Idoso;
e) Secretaria Municipal da Mulher;
f) Secretaria Municipal da Cultura; e,
g) Gabinete do Prefeito.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a
reeleição para um único mandato consecutivo.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho será de três anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.514, de 21 de março de 2012).
§ 2° O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o
sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
§ 3º Em caso de vacância em algum assento do Conselho, o mesmo permanecerá
aberto, podendo ser ocupado a qualquer tempo, somente pela etnia de direito.
Art. 5º Os Conselheiros, representantes da Sociedade Civil, serão
escolhidos dentre os delegados de sua respectiva etnia, indicados na
Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial, com notável prestação
de serviços à comunidade e de comprovada idoneidade moral.
Art. 6º O Conselheiro poderá ser substituído mediante solicitação da
instituição ou autoridade pública à qual esteja vinculado, apresentada ao
Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, o qual fará comunicação
do ato ao Prefeito.
Parágrafo único. Os membros representantes do Poder
Executivo Municipal são demissíveis
ad nutun, por ato do Prefeito.
Art. 7º A função dos membros do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade
Racial é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade,
sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
Art. 8º O regimento do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial
definirá, nos termos da presente lei, sua estrutura interna, seu
funcionamento, a competência do plenário, da Secretaria Executiva, de seus
membros, dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formadas.
CAPÍTULO III
Da CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 9º Fica instituída a Conferência Municipal da Promoção da Igualdade
Racial, órgão colegiado, de caráter consultivo e propositivo, composto por
delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil,
relacionados diretamente à defesa dos interesses da comunidade negra,
indígena e outras etnias vulneráveis ao preconceito racial e étnico, que se
reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho.
Art. 10. A Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial será
convocada pelo Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, no
período de até noventa dias anteriores à data, para eleição do Conselho.
Parágrafo único. Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal
da Promoção da Igualdade Racial, no prazo referido no
caput deste artigo, a
iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no
Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, que formarão comissão
paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 11. Os participantes da Conferência Municipal da Promoção da Igualdade
Racial serão eleitos em reuniões convocadas, para este fim, e realizadas por
segmentos da sociedade civil, no período de trinta dias que antecede a
realização da Conferência, garantida a participação dos representantes das
entidades e instituições mencionadas no art. 4° desta lei.
Parágrafo único. Os participantes da Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial,
representantes do Poder Público, serão indicados pelos chefes dos
respectivos Poderes ou órgãos, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal
da Promoção da Igualdade Racial, no prazo de até cinco dias que antecede a
Conferência.
Art. 12. Compete à Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial:
I – avaliar as situações relacionadas à comunidade negra, indígena e demais
etnias;
II – propor, avaliar e discutir, no biênio subseqüente ao de sua realização,
as diretrizes gerais da política municipal em defesa dos direitos de todas
as etnias vulneráveis ao preconceito racial, social, cultural, religioso e a
todas as formas de intolerância;
III – eleger os representantes da sociedade civil para comporem o Conselho
Municipal da Promoção da Igualdade Racial;
IV – aprovar seu regimento interno; e,
V – aprovar suas resoluções e dar-lhes publicidade, registrando-as em
documento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. As etnias não-negras e os representantes de sindicatos, na primeira
composição do Conselho, serão convidados a ocupar as vagas destinadas às
suas respectivas etnias e categorias.
§ 1º Excepcionalmente, os representantes da etnia negra, que comporão o 1º
Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, serão escolhidos dentre
os delegados participantes da Conferência que deliberaram pela alteração de
Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra para Conselho Municipal da
Promoção da Igualdade Racial.
§ 2° Os representantes previstos no
caput deste artigo ficam dispensados da
obrigatoriedade de participação na Conferência que deliberou sobre a
alteração do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra para Conselho da
Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14. A primeira Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial
será convocada no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta
lei.
Parágrafo único. Será composta comissão paritária, conforme art. 4º
desta lei, nomeada pelo Prefeito, no prazo de trinta dias contados da
publicação desta lei, para fins de organização e realização da primeira
Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14-A. Fica instituído o Fundo Municipal da Promoção da Igualdade Racial, sendo de competência do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial sua gestão e fixação de critérios para sua utilização, por meio de um plano de aplicação de recursos.
Parágrafo único. O Fundo a que se refere o
caput deste artigo será destinado a financiar programas e ações relativas à igualdade racial, com vistas a assegurar direitos sociais das populações negra, indígena e outras etnias vulneráveis e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.470, de 30 de setembro de 2022)
Art. 14-B. Podem constituir receitas do Fundo Municipal da Promoção da Igualdade Racial:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.470, de 30 de setembro de 2022)
I – o valor das multas administrativas aplicadas com base nas Leis Nacionais nº 8.429/1992 e nº 12.846/2013;
II – o valor das multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo;
III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;
IV – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
V – os auxílios, doações e contribuições provenientes de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público, bem como entidades internacionais;
VI – os valores provenientes de ressarcimento de danos morais difusos ou coletivos provenientes de ato de improbidade administrativa ou atos de corrupção baseados nas Leis Nacionais n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, no âmbito do Município de Londrina;
VII – os valores decorrentes de acordos firmados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, investigados ou processados pela prática de atos de improbidade administrativa ou outros atos com fulcro nas Leis Nacionais n°s 8.429/1992 e 12.846/2013;
VIII – os valores decorrentes de multas fixadas em decisão judicial transitada em julgado nas ações de improbidade administrativa;
IX – recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X – recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
XI – recursos provenientes do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial; e
XII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 14-C. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e a utilização dos recursos do fundo dependerá de licitação prévia.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.470, de 30 de setembro de 2022)
Art. 14-D. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.470, de 30 de setembro de 2022)
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, a
Lei n° 6.587, de 21 de maio de 1996.
Londrina, 27 de março de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.:
Projeto de Lei nº 6/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2007
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 839, caderno único, págs. 2 a 4, em 27/3/2007.