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LEI Nº 13.470, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 10.185, de 27 de março de 2007, que criou o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e institui o Fundo Municipal da Promoção da Igualdade Racial.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Altera o Capítulo IV da Lei n° 10.185/2007, que passa a vigorar com seguinte redação:

"CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14-A.   Fica instituído o Fundo Municipal da Promoção da Igualdade Racial,  sendo de competência do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial sua gestão e fixação de critérios para sua utilização, por meio de um plano de aplicação de recursos.
Parágrafo único.  O Fundo a que se refere o caput deste artigo será destinado a financiar programas e ações relativas à igualdade racial, com vistas a assegurar direitos sociais das populações negra, indígena e outras etnias vulneráveis e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 14-B.   Podem constituir receitas do Fundo Municipal da Promoção da Igualdade Racial:
I – o valor das multas administrativas aplicadas com base nas Leis Nacionais nº 8.429/1992 e nº 12.846/2013;
II – o valor das multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo;
III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;
IV – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
V – os auxílios, doações e contribuições provenientes de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público, bem como entidades internacionais;
VI – os valores provenientes de ressarcimento de danos morais difusos ou coletivos provenientes de ato de improbidade administrativa ou atos de corrupção baseados nas Leis Nacionais n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, no âmbito do Município de Londrina;
VII – os valores decorrentes de acordos firmados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, investigados ou processados pela prática de atos de improbidade administrativa ou outros atos com fulcro nas Leis Nacionais n°s 8.429/1992 e 12.846/2013;
VIII – os valores decorrentes de multas fixadas em decisão judicial transitada em julgado nas ações de improbidade administrativa;
IX – recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X – recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
XI – recursos provenientes do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial; e
XII – outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 14-C.   O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e a utilização dos recursos do fundo dependerá de licitação prévia.

Art. 14-D.   Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem.
Parágrafo único.   Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda."



Londrina, 30 de setembro de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                     JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                              Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 226/2021
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4746, caderno único, pág. 1, de 7/10/2022.