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LEI Nº 6.681, DE 8 DE JULHO DE 1996
(REVOGADA pelo art. 18 da Lei nº 9.866, de 20 de dezembro de 2005)


Autoriza o Município de Londrina, na qualidade de acionista majoritário da Companhia de Habitação de Londrina - COHAB/LD -, a garantir contratos junto ao Sistema Financeiro de Habitação, CEF e FGTS, na forma estabelecida nesta Lei.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Município de Londrina, na qualidade de acionista majoritário da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB/LD, autorizado a assumir as obrigações abaixo relacionadas e estipuladas nas alíneas "a", "b" e "c", do item "5.3" da Circular Normativa da Caixa Econômica Federal – CEF – de nº 176, de 30 de dezembro de 1992, que fica fazendo parte integrante desta Lei, a qual baixa normas complementares à Resolução nº 82, de 19 de novembro de 1992, do Conselho Curador do FGTS, que regulamenta a manutenção do credenciamento das COHABs, como agentes financeiros do FGTS:
a) aportar recursos para despesas de custeio da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB/LD, quando suas receitas operacionais se mostrarem insuficientes;
b) responder solidariamente pela dívida da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB/LD perante o agente operador do FGTS;
c) cobrir perdas operacionais de modo a não comprometer o equilíbrio econômico/financeiro da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB/LD.
Parágrafo único.   As obrigações autorizadas neste artigo ficam limitadas ao aporte de recursos e cobertura de despesas operacionais, efetivamente geradas por empreendimentos localizados no Município.

Art. 2º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de julho de 1996.



LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ                       WILSON MARIA SELLA                         
   Prefeito do Município                          Secretária-Geral                    Diretor-Presidente da COHAB-LD





Ref.
Projeto de Lei nº 331/1996
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina,  edição nº 13.435, e Jornal de Londrina, edição nº 2034, em 9/7/1996.