Art. 1º Fica o Município de Londrina, na qualidade de acionista
majoritário da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB/LD, autorizado a
assumir as obrigações abaixo relacionadas e estipuladas nas alíneas "a",
"b" e "c", do item "5.3" da Circular Normativa da Caixa Econômica Federal
– CEF – de nº 176, de 30 de dezembro de 1992, que fica fazendo parte
integrante desta Lei, a qual baixa normas complementares à Resolução nº
82, de 19 de novembro de 1992, do Conselho Curador do FGTS, que
regulamenta a manutenção do credenciamento das COHABs, como agentes
financeiros do FGTS:
a) aportar recursos para despesas de custeio da Companhia de Habitação de
Londrina – COHAB/LD, quando suas receitas operacionais se mostrarem
insuficientes;
b) responder solidariamente pela dívida da Companhia de Habitação de
Londrina – COHAB/LD perante o agente operador do FGTS;
c) cobrir perdas operacionais de modo a não comprometer o equilíbrio
econômico/financeiro da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB/LD.
Parágrafo único. As obrigações autorizadas neste artigo ficam limitadas ao
aporte de recursos e cobertura de despesas operacionais, efetivamente
geradas por empreendimentos localizados no Município.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 8 de julho de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
WILSON MARIA SELLA
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Diretor-Presidente da COHAB-LD
Ref.
Projeto de Lei nº 331/1996
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, edição nº 13.435, e Jornal de Londrina, edição
nº 2034, em 9/7/1996.