LEI
Nº 9.866, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
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Inclui Meta na Lei Municipal nº 8.659, de 19 de dezembro de 2001 - Plano Plurianual – PPA, e no Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 9.559, de 5 de julho de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 215.000.000,00 junto aos Encargos do Município; autoriza a operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e a transferência de títulos CVS à Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld; institui o Programa de Reciclagem de Ativos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de regularização fundiária de assentamentos urbanos e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
REGIÃO |
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO |
2005
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|||
Município |
Aquisição de Títulos de Compensação das Variações Salariais - CVS de Titularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS |
Títulos |
Aquisição de até 215.000.000 de Títulos CVS de Titularidade do FGTS. |
REGIÃO |
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO |
2005 |
|||
Município |
Aquisição de Títulos de Compensação das Variações Salariais - CVS de Titularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS |
Títulos |
Aquisição de até 215.000.000 Títulos CVS, de Titularidade do FGTS |
Código |
Especificação |
Fonte
de Recursos |
Valor |
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|
2000.00.00.00.00 |
Receitas de Capital |
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215.000.000,00 |
2100.00.00.00.00 |
Operações de Crédito |
|
215.000.000,00 |
2110.00.00.00.00 |
Operações de Crédito Internas |
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215.000.000,00 |
2119.00.00.00.00 |
Outras Operações de Crédito Internas |
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215.000.000,00 |
2119.00.01.00.00 |
Outras Operações de Crédito Internas / PML / Caixa Econômica Federal |
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215.000.000,00 |
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TOTAL |
215.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício
financeiro, em Encargos do Município, em uma ou mais vezes, Crédito
Adicional Especial da quantia até R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze
milhões de reais), para atender ao seguinte Programa de Trabalho: (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 10.223, de 17 de maio de 2007).
1700.00.000.0000.0.000 - ENCARGOS DO
MUNICÍPIO
1710.00.000.0000.0.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
1710.04.000.0000.0.000 - Administração
1710.04.122.0000.0.000 - Administração Geral
1710.04.122.0003.0.000 - Apoio Administrativo
1710.04.122.0003.1.103 - Aquisição de Títulos de Compensação de Variações
Salariais – CVS de Titularidade do FGTS
Objetivo: Adquirir até 215.000.000 (duzentos e quinze milhões) de Títulos
de Compensação de Variações Salariais – CVS de Titularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Com recursos de Operação de Crédito.
4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.5.00.00 - Inversões Financeiras
4.5.90.00 - Aplicações Diretas
4.5.90.63 - Aquisição de Títulos de Crédito - Fonte 31605
........................................
R$ 215.000.000,00
Art. 5º Como recursos para a abertura do Crédito previsto no artigo
anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar-se do previsto no inciso
IV, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 10.223, de 17 de maio de 2007).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir
financiamento com a União, por meio da Caixa Econômica Federal, até o
valor de R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais) obedecidas
as demais prescrições legais para contratação de operações da espécie.
§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste
artigo são provenientes da CAIXA e serão aplicados na aquisição de até
215.000.000 (duzentos e quinze milhões) de títulos CVS de titularidade do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
§ 2º Fica o Executivo autorizado a transferir os títulos CVS à Companhia
de Habitação de Londrina – Cohab-Ld, a título de aumento de capital, com o
fim específico de quitação dos empréstimos contratados com o FGTS.
Art. 7º Para garantia do principal e dos encargos do financiamento, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter
irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, os créditos
provenientes da receita referente à quota parte do Fundo de Participação
do Município – FPM.
§ 1º O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser
adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações
pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal
autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos
recursos para quitação do débito.
§ 2º Fica o Banco do Brasil autorizado a proceder à retenção das citadas
quotas e a repassá-las para pagamento do financiamento em caso de
inadimplência.
Art. 8º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados
como receita no Orçamento do Município.
Art. 9º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta lei.
Art. 10. Fica instituído o Programa de Reciclagem de Ativos, visando à regularização fundiária de assentamentos urbanos no Município de Londrina e à renegociação contratual de todos os mutuários da Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld, compreendendo os financiamentos no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação e Recursos Próprios da Cohab-LD .
§ 1º Fica assegurado ao mutuário que as taxas de juros dos imóveis
repactuados pelo valor de avaliação não serão superiores a 6% aa, conforme
legislação do FGTS, para cálculo das prestações.
§ 1º Fica assegurado ao mutuário que as taxas de juros dos imóveis
repactuados através de Novação ou Novação por avaliação não serão superiores
a 6% aa, conforme legislação do FGTS, para cálculo das prestações. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.618, de 22 de dezembro de 2008)
§ 2º O valor do encargo mensal será composto por prestação , seguro de
morte, invalidez e danos físicos ao imóvel; e taxa de administração e
cobrança, mas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º Excluem-se deste artigo os empreendimentos que receberam descontos da
Caixa Econômica Federal para compatibilização de valor de mercado.
Art. 11. Constituem-se instrumentos do Programa de Reciclagem de Ativos :
I – Parcelamento de prestações em atraso;
II – Novação por avaliação;
III – Regularização da ocupação;
IV – Novação.
Art. 12. Os mutuários que optarem pelo pagamento total ou parcial da
dívida à vista ficarão isentos de juros de mora dessa parcela, sendo o
restante parcelado na forma desta lei.
Art. 13. A novação por avaliação será aplicada exclusivamente aos
mutuários com contratos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação - SFH, sendo os custos e os descontos absorvidos pela
Cohab-Ld.
§ 1º Na novação por avaliação, o mutuário poderá optar pelo saldo devedor
remanescente do financiamento ou pelo valor de mercado do imóvel, ficando
a Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld autorizada a firmar novo
contrato para atendimento dessa condição.
§ 2º O valor de mercado mencionado no § 1º deste artigo será obtido por
iniciativa da Cohab-Ld mediante laudo técnico de avaliação.
§ 3º Fica a Cohab-Ld autorizada a emitir a escritura e a liberar o ônus
dos imóveis denominados Casas de Ardósia e Fibrocimento, cumpridos os
requisitos exigidos .
§ 4º Fica a Cohab-Ld autorizada a conceder ao mutuário que não foi
beneficiado por subsídio no PSH – Programa de Subsídio a Habitação de
Interesse Social o mesmo benefício do programa.
Art. 14. Aos mutuários que possuam contratos com cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS ficam assegurados ainda os
direitos previstos na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
desde que preenchidos e apurados os requisitos de habilitação e
participação do FCVS, que permitirá a quitação de até cem por cento do
saldo devedor contábil.
Parágrafo único. Fica a Cohab-Ld autorizada a emitir a escritura e a
providenciar a liberação do ônus dos imóveis já quitados, na forma da Lei
10.150/2000 e com negativa de cobertura emitida pelo Fundo de Compensação
das Variações Salariais – FCVS , com os descontos absorvidos pela Cohab-Ld
.
Art. 15. A regularização da ocupação consiste na venda preferencial aos
atuais ocupantes de imóveis, considerando:
I – a devolução do imóvel, por parte do mutuário, como dação em pagamento,
pelo valor da dívida; e
II – ação judicial transitada em julgado.
Art. 16. A novação proporcionará a revisão dos contratos habitacionais e
renegociação dos saldos devedores dos financiamentos em prazos que
resultem em encargos compatíveis com a capacidade de pagamento dos
mutuários e que atendam aos critérios do Art. 13, § 2º desta Lei.
Art. 17. Fica a Cohab-Ld autorizada a outorgar a escritura definitiva de
lotes ou unidades habitacionais, ainda que financiados, de sua
propriedade, originários de assentamentos urbanos, favelas ou ocupações
irregulares do Município de Londrina, aos ocupantes ou promitentes
compradores existentes até a data de publicação desta Lei, com os custos e
os valores dos lotes absorvidos pela Cohab-Ld.
Art. 17. Fica a COHAB-LD autorizada a outorgar e registrar a escritura
definitiva de lotes ou unidades habitacionais, ainda que financiados, de sua
propriedade, originários de assentamento urbanos, favelas ou ocupações
irregulares do Município de Londrina, aos ocupantes ou promitentes
compradores, com os custos inerentes ao ato e os valores dos lotes
absorvidos pela COHAB-LD.
Parágrafo único. Poderão ser beneficiados os ocupantes ou promitentes
compradores, seus herdeiros ou sucessores, desde que demonstrada a legítima
sucessão e efetiva ocupação do imóvel para fins de moradia, até a data de
publicação da presente lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.618, de 22 de dezembro de 2008)
Art. 17. Fica a Cohab-Ld autorizada a outorgar e registrar a escritura
definitiva de lotes ou unidades habitacionais, ainda que financiados, de
sua propriedade, originários de assentamentos urbanos, favelas ou
ocupações irregulares do Município de Londrina, e o lote 97-A2 da Gleba
Ribeirão Cambé no Município de Cambé, aos ocupantes ou promitentes
compradores, com custos inerentes ao ato e os valores dos lotes absorvidos
pela COHAB-LD. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.208, de 11 de maio de 2011).
Parágrafo único. Poderão ser beneficiados os ocupantes ou promitentes
compradores, seus herdeiros ou sucessores, desde que demonstrada a
legítima sucessão e efetiva ocupação do imóvel para fins de moradia desde
a data da publicação desta lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.456, de 22 de dezembro de 2011)
Art. 17 Fica a COHAB-LD autorizada a outorgar e registrar a escritura definitiva de lotes ou unidades habitacionais, ainda que financiados, de sua propriedade, originários de assentamentos urbanos, favelas ou ocupações irregulares do Município de Londrina, incluindo-se o Jardim Campos Verdes, Gleba Ribeirão Cambé, localizado no Município de Cambé, aos ocupantes ou promitentes compradores, com os custos inerentes ao ato e os valores dos lotes absorvidos pela COHAB-LD. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.215, de 22 de dezembro de 2014) - (REVOGADO pelo art. 16 da Lei nº 13.215, de 14 de maio de 2021)
§ 1º Poderão ser beneficiados os ocupantes ou promitentes compradores, seus herdeiros ou sucessores, desde que demonstrada a legítima sucessão e efetiva ocupação do imóvel para fins de moradia, até a data de 31 de dezembro de 2008.
§ 2º Os ocupantes ou promitentes compradores de lotes ou unidades habitacionais de áreas que se enquadrem na previsão contida no caput deste artigo e que demonstrem sua a legítima sucessão e efetiva ocupação a partir de 1º de janeiro de 2009, poderão ser beneficiados com redução no valor de avaliação do imóvel para fins de comercialização de acordo com critérios a seguir definidos:
I - Para regularização de ocupantes de 01/01/2009 a 31/12/2009: 80% de desconto;
II - Para regularização de ocupantes de 01/01/2010 a 31/12/2010: 60% de desconto;
III - Para regularização de ocupantes de 01/01/2011 a 31/12/2011: 40% de desconto; e
IV - Para regularização de ocupantes de 01/01/2012 a 31/12/2012: 20% de desconto.
§ 3º A operacionalização do atendimento dos beneficiários, os empreendimentos enquadrados e os critérios de atendimento serão definidos pela COHAB-LD, através de regulamentação interna e atendidos os critérios da presente Lei.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.681, de 8 de julho de 1996.
Londrina, 20 de dezembro de 2005.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
WILSON MARIA SELLA
SÉRGIO PLÍNIO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de
Fazenda
Secretário de Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 227/2005
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 708, caderno único, págs. 17 a 19, em 22/12/2005.