Brasão da CML

LEI Nº 9.866, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005


Vide Decreto nº 148, de 24 janeiro de 2017.
Vide Decreto nº 871, de 19 julho de 2017.

Inclui Meta na Lei Municipal nº 8.659, de 19 de dezembro de 2001 - Plano Plurianual – PPA, e no Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 9.559, de 5 de julho de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 215.000.000,00 junto aos Encargos do Município; autoriza a operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e a transferência de títulos CVS à Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld; institui o Programa de Reciclagem de Ativos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de regularização fundiária de assentamentos urbanos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluída na Lei Municipal nº 8.659, de 19 de dezembro de 2001 - Plano Plurianual – PPA, no Programa de Apoio Administrativo, nos Encargos do Município, a seguinte Meta: (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 10.223, de 17 de maio de 2007).

REGIÃO

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO
2005

Município

Aquisição de Títulos de Compensação das Variações Salariais - CVS de Titularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Títulos

Aquisição de até 215.000.000 de Títulos CVS de Titularidade do FGTS.



Art. 2º Fica incluída no Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 9.559, de 5 de julho de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Programa de Apoio Administrativo, a seguinte Meta: (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 10.223, de 17 de maio de 2007).

REGIÃO

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO

2005

Município

Aquisição de Títulos de Compensação das Variações Salariais - CVS de Titularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Títulos

Aquisição de até 215.000.000 Títulos CVS, de Titularidade do FGTS


Art. 3º Ficam incluídos na Classificação da Receita os Recursos oriundos da Operação de Crédito prevista nesta Lei a seguir especificados: (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 10.223, de 17 de maio de 2007).

Código

Especificação

Fonte de Recursos

Valor





2000.00.00.00.00

Receitas de Capital


215.000.000,00

2100.00.00.00.00

Operações de Crédito


215.000.000,00

2110.00.00.00.00

Operações de Crédito Internas


215.000.000,00

2119.00.00.00.00

Outras Operações de Crédito Internas


215.000.000,00

2119.00.01.00.00

Outras Operações de Crédito Internas / PML / Caixa Econômica Federal


31605

215.000.000,00





TOTAL

215.000.000,00

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, em Encargos do Município, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais), para atender ao seguinte Programa de Trabalho: (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 10.223, de 17 de maio de 2007).
1700.00.000.0000.0.000 - ENCARGOS DO MUNICÍPIO
1710.00.000.0000.0.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
1710.04.000.0000.0.000 - Administração
1710.04.122.0000.0.000 - Administração Geral
1710.04.122.0003.0.000 - Apoio Administrativo
1710.04.122.0003.1.103 - Aquisição de Títulos de Compensação de Variações Salariais – CVS de Titularidade do FGTS
Objetivo: Adquirir até 215.000.000 (duzentos e quinze milhões) de Títulos de Compensação de Variações Salariais – CVS de Titularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Com recursos de Operação de Crédito.

4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL

4.5.00.00 - Inversões Financeiras
4.5.90.00 - Aplicações Diretas
4.5.90.63 - Aquisição de Títulos de Crédito - Fonte 31605 ........................................ R$ 215.000.000,00

Art. 5º Como recursos para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar-se do previsto no inciso IV, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. (REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 10.223, de 17 de maio de 2007).

Art. 6º   Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento com a União, por meio da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais) obedecidas as demais prescrições legais para contratação de operações da espécie.
§ 1º   Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes da CAIXA e serão aplicados na aquisição de até 215.000.000 (duzentos e quinze milhões) de títulos CVS de titularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
§ 2º   Fica o Executivo autorizado a transferir os títulos CVS à Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld, a título de aumento de capital, com o fim específico de quitação dos empréstimos contratados com o FGTS.

Art. 7º   Para garantia do principal e dos encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, os créditos provenientes da receita referente à quota parte do Fundo de Participação do Município – FPM.
§ 1º   O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
§ 2º   Fica o Banco do Brasil autorizado a proceder à retenção das citadas quotas e a repassá-las para pagamento do financiamento em caso de inadimplência.

Art. 8º   Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município.

Art. 9º   O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 10.   Fica instituído o Programa de Reciclagem de Ativos, visando à regularização fundiária de assentamentos urbanos no Município de Londrina e à renegociação contratual de todos os mutuários da Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld, compreendendo os financiamentos no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação e Recursos Próprios da Cohab-LD .
§ 1º Fica assegurado ao mutuário que as taxas de juros dos imóveis repactuados pelo valor de avaliação não serão superiores a 6% aa, conforme legislação do FGTS, para cálculo das prestações.
§ 1º   Fica assegurado ao mutuário que as taxas de juros dos imóveis repactuados através de Novação ou Novação por avaliação não serão superiores a 6% aa, conforme legislação do FGTS, para cálculo das prestações. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.618, de 22 de dezembro de 2008)
§ 2º   O valor do encargo mensal será composto por prestação , seguro de morte, invalidez e danos físicos ao imóvel; e taxa de administração e cobrança, mas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º   Excluem-se deste artigo os empreendimentos que receberam descontos da Caixa Econômica Federal para compatibilização de valor de mercado.

Art. 11.   Constituem-se instrumentos do Programa de Reciclagem de Ativos :
I – Parcelamento de prestações em atraso;
II – Novação por avaliação;
III – Regularização da ocupação;
IV – Novação.

Art. 12.   Os mutuários que optarem pelo pagamento total ou parcial da dívida à vista ficarão isentos de juros de mora dessa parcela, sendo o restante parcelado na forma desta lei.

Art. 13.   A novação por avaliação será aplicada exclusivamente aos mutuários com contratos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, sendo os custos e os descontos absorvidos pela Cohab-Ld.
§ 1º   Na novação por avaliação, o mutuário poderá optar pelo saldo devedor remanescente do financiamento ou pelo valor de mercado do imóvel, ficando a Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld autorizada a firmar novo contrato para atendimento dessa condição.
§ 2º   O valor de mercado mencionado no § 1º deste artigo será obtido por iniciativa da Cohab-Ld mediante laudo técnico de avaliação.
§ 3º   Fica a Cohab-Ld autorizada a emitir a escritura e a liberar o ônus dos imóveis denominados Casas de Ardósia e Fibrocimento, cumpridos os requisitos exigidos .
§ 4º   Fica a Cohab-Ld autorizada a conceder ao mutuário que não foi beneficiado por subsídio no PSH – Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social o mesmo benefício do programa.

Art. 14.   Aos mutuários que possuam contratos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ficam assegurados ainda os direitos previstos na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, desde que preenchidos e apurados os requisitos de habilitação e participação do FCVS, que permitirá a quitação de até cem por cento do saldo devedor contábil.
Parágrafo único.   Fica a Cohab-Ld autorizada a emitir a escritura e a providenciar a liberação do ônus dos imóveis já quitados, na forma da Lei 10.150/2000 e com negativa de cobertura emitida pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS , com os descontos absorvidos pela Cohab-Ld .

Art. 15.   A regularização da ocupação consiste na venda preferencial aos atuais ocupantes de imóveis, considerando:
I – a devolução do imóvel, por parte do mutuário, como dação em pagamento, pelo valor da dívida; e
II – ação judicial transitada em julgado.

Art. 16.   A novação proporcionará a revisão dos contratos habitacionais e renegociação dos saldos devedores dos financiamentos em prazos que resultem em encargos compatíveis com a capacidade de pagamento dos mutuários e que atendam aos critérios do Art. 13, § 2º desta Lei.

Art. 17. Fica a Cohab-Ld autorizada a outorgar a escritura definitiva de lotes ou unidades habitacionais, ainda que financiados, de sua propriedade, originários de assentamentos urbanos, favelas ou ocupações irregulares do Município de Londrina, aos ocupantes ou promitentes compradores existentes até a data de publicação desta Lei, com os custos e os valores dos lotes absorvidos pela Cohab-Ld.
Art. 17. Fica a COHAB-LD autorizada a outorgar e registrar a escritura definitiva de lotes ou unidades habitacionais, ainda que financiados, de sua propriedade, originários de assentamento urbanos, favelas ou ocupações irregulares do Município de Londrina, aos ocupantes ou promitentes compradores, com os custos inerentes ao ato e os valores dos lotes absorvidos pela COHAB-LD.
Parágrafo único. Poderão ser beneficiados os ocupantes ou promitentes compradores, seus herdeiros ou sucessores, desde que demonstrada a legítima sucessão e efetiva ocupação do imóvel para fins de moradia, até a data de publicação da presente lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.618, de 22 de dezembro de 2008)

Art. 17. Fica a Cohab-Ld autorizada a outorgar e registrar a escritura definitiva de lotes ou unidades habitacionais, ainda que financiados, de sua propriedade, originários de assentamentos urbanos, favelas ou ocupações irregulares do Município de Londrina, e o lote 97-A2 da Gleba Ribeirão Cambé no Município de Cambé, aos ocupantes ou promitentes compradores, com custos inerentes ao ato e os valores dos lotes absorvidos pela COHAB-LD. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.208, de 11 de maio de 2011).
Parágrafo único. Poderão ser beneficiados os ocupantes ou promitentes compradores, seus herdeiros ou sucessores, desde que demonstrada a legítima sucessão e efetiva ocupação do imóvel para fins de moradia desde a data da publicação desta lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.456, de 22 de dezembro de 2011)

Art. 17 Fica a COHAB-LD autorizada a outorgar e registrar a escritura definitiva de lotes ou unidades habitacionais, ainda que financiados, de sua propriedade, originários de assentamentos urbanos, favelas ou ocupações irregulares do Município de Londrina, incluindo-se o Jardim Campos Verdes, Gleba Ribeirão Cambé, localizado no Município de Cambé, aos ocupantes ou promitentes compradores, com os custos inerentes ao ato e os valores dos lotes absorvidos pela COHAB-LD. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.215, de 22 de dezembro de 2014) - (REVOGADO pelo art. 16 da Lei nº 13.215, de 14 de maio de 2021)
§ 1º Poderão ser beneficiados os ocupantes ou promitentes compradores, seus herdeiros ou sucessores, desde que demonstrada a legítima sucessão e efetiva ocupação do imóvel para fins de moradia, até a data de 31 de dezembro de 2008.
§ 2º Os ocupantes ou promitentes compradores de lotes ou unidades habitacionais de áreas que se enquadrem na previsão contida no caput deste artigo e que demonstrem sua a legítima sucessão e efetiva ocupação a partir de 1º de janeiro de 2009, poderão ser beneficiados com redução no valor de avaliação do imóvel para fins de comercialização de acordo com critérios a seguir definidos:
I - Para regularização de ocupantes de 01/01/2009 a 31/12/2009: 80% de desconto;
II - Para regularização de ocupantes de 01/01/2010 a 31/12/2010: 60% de desconto;
III - Para regularização de ocupantes de 01/01/2011 a 31/12/2011: 40% de desconto; e
IV - Para regularização de ocupantes de 01/01/2012 a 31/12/2012: 20% de desconto.
§ 3º A operacionalização do atendimento dos beneficiários, os empreendimentos enquadrados e os critérios de atendimento serão definidos pela COHAB-LD, através de regulamentação interna e atendidos os critérios da presente Lei.

Art. 18.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.681, de 8 de julho de 1996.



Londrina, 20 de dezembro de 2005.



NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         WILSON MARIA SELLA                         SÉRGIO PLÍNIO
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                  Secretário de Fazenda              Secretário de Planejamento





Ref.
Projeto de Lei nº 227/2005
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 708, caderno único, págs. 17 a 19, em 22/12/2005.