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LEI Nº 10.618, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 12.215, de 22 de dezembro de 2014)


 

Altera o § 1º do artigo 10 e o artigo 17, ambos da Lei 9.866, de 20 de dezembro de 2005.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o § 1º , do artigo 10, da Lei 9.866, de 20 de dezembro de 2005, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.   . . .
§ 1º   Fica assegurado ao mutuário que as taxas de juros dos imóveis repactuados através de Novação ou Novação por avaliação não serão superiores a 6% aa, conforme legislação do FGTS, para cálculo das prestações.
. . .”

Art. 2º   Passa o artigo 17, da Lei 9.866, de 20 de dezembro de 2005, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.   Fica a COHAB-LD autorizada a outorgar e registrar a escritura definitiva de lotes ou unidades habitacionais, ainda que financiados, de sua propriedade, originários de assentamento urbanos, favelas ou ocupações irregulares do Município de Londrina, aos ocupantes ou promitentes compradores, com os custos inerentes ao ato e os valores dos lotes absorvidos pela COHAB-LD.
Parágrafo único.   Poderão ser beneficiados os ocupantes ou promitentes compradores, seus herdeiros ou sucessores, desde que demonstrada a legítima sucessão e efetiva ocupação do imóvel para fins de moradia, até a data de publicação da presente lei.”

Art. 3º   Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                       





Ref.
Projeto de Lei nº 242/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1046, caderno único, pág. 6, em 24/12/2008.