LEI
Nº 10.618, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 12.215, de 22 de dezembro de 2014)
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Altera o § 1º do artigo 10 e o artigo 17, ambos da Lei 9.866, de 20 de dezembro de 2005. |
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa o § 1º , do artigo 10, da Lei 9.866, de 20 de dezembro de 2005, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. . . .
§ 1º Fica assegurado ao mutuário que as taxas de juros dos imóveis
repactuados através de Novação ou Novação por avaliação não serão superiores
a 6% aa, conforme legislação do FGTS, para cálculo das prestações.
. . .”
Art. 2º Passa o artigo 17, da Lei
9.866, de 20 de dezembro de 2005, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica a COHAB-LD autorizada a outorgar e registrar a escritura
definitiva de lotes ou unidades habitacionais, ainda que financiados, de sua
propriedade, originários de assentamento urbanos, favelas ou ocupações
irregulares do Município de Londrina, aos ocupantes ou promitentes
compradores, com os custos inerentes ao ato e os valores dos lotes
absorvidos pela COHAB-LD.
Parágrafo único. Poderão ser beneficiados os ocupantes ou promitentes
compradores, seus herdeiros ou sucessores, desde que demonstrada a legítima
sucessão e efetiva ocupação do imóvel para fins de moradia, até a data de
publicação da presente lei.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 242/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1046, caderno único, pág. 6, em 24/12/2008.