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LEI Nº 12.215, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014


Altera o artigo 17 da Lei nº 9.866, de 20 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 10.618, de 22 de dezembro de 2008, pela Lei nº 11.208, de 11 de maio de 2011, e pela Lei nº 11.456, de 22 de dezembro de 2011.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°   Passa o artigo 17, da Lei nº 9.866, de 20 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 10.618, de 22 de dezembro de 2008, pela Lei nº 11.208, de 11 de maio de 2011, e pela Lei nº 11.456, de 22 de dezembro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.   Fica a COHAB-LD autorizada a outorgar e registrar a escritura definitiva de lotes ou unidades habitacionais, ainda que financiados, de sua propriedade, originários de assentamentos urbanos, favelas ou ocupações irregulares do Município de Londrina, incluindo-se o Jardim Campos Verdes, Gleba Ribeirão Cambé, localizado no Município de Cambé, aos ocupantes ou promitentes compradores, com os custos inerentes ao ato e os valores dos lotes absorvidos pela COHAB-LD.
§ 1º   Poderão ser beneficiados os ocupantes ou promitentes compradores, seus herdeiros ou sucessores, desde que demonstrada a legítima sucessão e efetiva ocupação do imóvel para fins de moradia, até a data de 31 de dezembro de 2008.
§ 2º   Os ocupantes ou promitentes compradores de lotes ou unidades habitacionais de áreas que se enquadrem na previsão contida no caput deste artigo e que demonstrem sua a legítima sucessão e efetiva ocupação a partir de 1º de janeiro de 2009, poderão ser beneficiados com redução no valor de avaliação do imóvel para fins de comercialização de acordo com critérios a seguir definidos:
I – Para regularização de ocupantes de 01/01/2009 a 31/12/2009: 80% de desconto;
II – Para regularização de ocupantes de 01/01/2010 a 31/12/2010: 60% de desconto;
III – Para regularização de ocupantes de 01/01/2011 a 31/12/2011: 40% de desconto; e
IV – Para regularização de ocupantes de 01/01/2012 a 31/12/2012: 20% de desconto.
§ 3º   A operacionalização do atendimento dos beneficiários, os empreendimentos enquadrados e os critérios de atendimento serão definidos pela COHAB-LD, através de regulamentação interna e atendidos os critérios da presente lei.”

Art. 2°   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições contidas nas leis nºs 10.618, de 22 de dezembro de 2008, nº 11.208, de 11 de maio de 2011, e na nº 11.456, de 22 de dezembro de 2011.



Londrina, 22 de dezembro de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 253/2014
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2611, caderno único, págs. 1 e 2, de 26/12/2014.