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LEI Nº 11.456, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
(REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 12.215, de 22 de dezembro de 2014)


Inclui o parágrafo único ao artigo 17 da Lei nº 9.866, de 20 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 10.618, de 22 de dezembro de 2008 e pela Lei nº 11.208, de 11 de maio de 2011.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica incluído o parágrafo único ao artigo 17, da Lei nº 9.866, de 20 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 10.618, de 22 de dezembro de 2008 e pela Lei nº 11.208, de 11 de maio de 2011, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.   . . .
Parágrafo único.   Poderão ser beneficiados os ocupantes ou promitentes compradores, seus herdeiros ou sucessores, desde que demonstrada a legítima sucessão e efetiva ocupação do imóvel para fins de moradia desde a data da publicação desta lei.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de dezembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO           MARCO ANTÔNIO CITO               
     Prefeito do Município                 Secretário de Governo                





Ref.
Projeto de Lei nº 390/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1750, caderno único, pág. 15, em 27/12/2011. Errata: 9/1/2012, Jornal Oficial, edição nº 1765, caderno único, pág. 60.