LEI Nº 13.215, DE 14 DE MAIO DE 2021
(Vide Decreto nº 1.776, de 21/10/21 - JO nº 4470, de 26/10/21, págs. 1 a 7) | Dispõe sobre normas gerais para a regulamentação da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S, a ser promovida pela Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-LD e/ou pelo Município de Londrina, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais para implementação da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S, a ser promovida pela Cohab-LD e/ou pelo Município de Londrina em áreas de sua propriedade, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.465/2017 e da Lei Municipal nº 7.756/1999.
Art. 2º Constituem objetivos da Reurb-S a serem observados:
I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Art. 3º A presente lei é aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados localizados no Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município de Londrina, ocupados predominantemente por população de baixa renda.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se:
I – população de baixa renda: aquela com perfil socioeconômico com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, desconsiderados os benefícios assistenciais;
II – núcleo urbano informal consolidado: aquele existente até 22 de dezembro de 2016 enquadrados como Reurb-S, conforme mapeamento anexo.
CAPÍTULO II – DA TITULAÇÃO
Art. 4º A titulação dos lotes aos beneficiários se dará preferencialmente por meio da legitimação fundiária, podendo, entretanto, ser adotado qualquer dos instrumentos previstos no art. 15 da Lei Federal n° 13.465/2017, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; e
II – o beneficiário não tenha sido contemplado em outros programas de regularização fundiária, ainda que situado em núcleo urbano distinto.
Art. 5º Quando a Reurb-S tiver por objeto imóveis de propriedade da Cohab-LD, ainda que se tratem de imóveis financiados aos beneficiários, esta fica autorizada a proceder a titulação aos beneficiários, com os custos inerentes aos atos e os valores dos lotes absorvidos pela Cohab-LD e ressarcidos pelo Município de Londrina.
Parágrafo único. Excepcionalmente, fica autorizado o mesmo procedimento para os lotes do Jardim Campos Verdes, Gleba Ribeirão Cambé, localizado no Município de Cambé, com os custos inerentes aos atos e os valores dos lotes absorvidos exclusivamente pela Cohab-LD.
Art. 6º Caso o ocupante de imóvel em núcleos urbanos informais consolidados já tenha sido contemplado em outros programas de regularização fundiária, conforme previsto no inciso II do art. 3º desta lei, este poderá ser atendido mediante a outorga de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, para fins de moradia, a título oneroso.
Parágrafo único. O ocupante que for concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural, nos termos do inciso I do art. 3º desta lei, não poderá ser beneficiário de Reurb-S, devendo desocupar o imóvel, voluntária ou coercitivamente.
Art. 7º A forma de titulação prevista nesta lei poderá ser utilizada para os núcleos urbanos já regularizados em datas e por legislações anteriores.
Art. 8º A Cohab-LD deverá regulamentar a operacionalização da outorga de títulos, atendidos os critérios desta lei.
Art. 9º O Município de Londrina poderá contratar a Cohab-LD para realizar a gestão dos Termos de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU – ou de outras espécies de titulação a serem conferidas dos núcleos urbanos informais passíveis de regularização instalados em imóveis de sua propriedade.
§ 1º A previsão de contratação prevista no caput deste artigo estender-se-á à gestão dos Termos de CDRU do Empreendimento Residencial Horizonte II, oriundo do FNHIS/2009, para atendimento de famílias em extrema vulnerabilidade social.
§ 2º As condições e termos da contratação mencionada no caput do presente artigo serão definidos em instrumento próprio quando da sua efetivação.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes e contemplar a implementação das vias de circulação, da infraestrutura necessária e áreas destinadas a uso público para fins de saúde, assistência, lazer e educação, quando for o caso.
§ 1º No Projeto de Regularização Fundiária admite-se o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda do núcleo urbano informal regularizado.
§ 2º Para atendimento ao previsto no caput deste artigo, observadas as características e condições existentes no núcleo urbano informal consolidado, de forma a priorizar a permanência dos ocupantes no próprio núcleo, fica o Município de Londrina autorizado a adotar flexibilização e dispensa de exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes, assim como parâmetros urbanísticos e edilícios previstos na Lei Municipal nº 11.672/2012 e na Lei Federal n° 6.766/1979 ou demais legislações que tratam de parâmetros urbanísticos tradicionais, aplicando-se aos Núcleos Urbanos aqui tratados os mesmos parâmetros previstos na Lei Municipal nº 7.756/1999 no que couber.
§ 3º Excepcionalmente, observadas as características e condições existentes no núcleo urbano informal consolidado, de forma a priorizar a permanência dos ocupantes no próprio núcleo, poderão ser aceitos outros parâmetros urbanísticos distintos daqueles previstos na Lei nº 7.756/1999, desde que seja apresentado estudo técnico de viabilidade.
Art. 11. Para fins da Reurb-S prevista nesta lei, fica o Município de Londrina autorizado a dispensar a necessidade de desafetação, de anexação e de retificação de áreas para a aprovação do Projeto Urbanístico, podendo as áreas abrangidas pelo Núcleo Urbano Informal Consolidado possuir titularidade tanto da Cohab-LD como do Município, devendo ser aprovado o Projeto Urbanístico referente ao Núcleo Urbano Informal Consolidado na forma como for demarcado.
Art. 12. Caberá ao Município de Londrina custear a implantação do sistema viário e da infraestrutura essencial, constantes do Projeto de Regularização Fundiária, podendo a execução desta ser realizada diretamente pelos seus órgãos, por meio da administração pública indireta ou ainda por meio de suas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
§ 1º Caberá ainda ao Município de Londrina garantir a execução das demais ações previstas no Projeto de Regularização Fundiária, incluindo-se, para tanto, recursos financeiros, humanos e materiais.
§ 2º Fica o Município de Londrina autorizado a realizar convênio ou parceria com a Cohab-LD a fim de viabilizar a implementação das obras de infraestrutura essencial, mediante repasse ou ressarcimento dos valores.
§ 3º As condições e termos da contratação mencionada no § 2º do presente artigo serão definidas em instrumento próprio quando da sua efetivação.
Art. 13. Para efetiva implementação da Reurb-S prevista nesta lei fica o Município de Londrina autorizado a promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas visando à disponibilização ou aquisição de áreas ocupadas ou áreas que sirvam para eventual reassentamento.
Art. 14. Os núcleos urbanos informais consolidados constantes do Anexo I da Resolução CAD nº 003/2015 do Conselho de Administração da Cohab-LD, ficam reconhecidos como Reurb-S.
Art. 15. A presente lei recepciona em todos os seus termos as previsões contidas na Lei Federal nº 13.465/2017, no que se refere à Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, bem como as previsões contidas na Lei nº 7.756/1999, no que couber, a fim de possibilitar as dispensas ou flexibilizações de exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes, assim como parâmetros urbanísticos e edilícios.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o artigo 17 da Lei nº 9.866/2005, com posteriores alterações.
Londrina, 14 de maio de 2021.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 26/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com as Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 6
(Anexo - Mapeamento de Núcleos Urbanos Informais de Londrina)
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4354, caderno único, págs. 2 e 3, de 19/5/2021.