LEI
MUNICIPAL
Nº 7.756, DE 8 DE JUNHO DE 1999
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A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos
destinados a desfavelamentos localizados na área urbana da sede e dos
Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas mínimas de
100,00 metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 metros, destinados a
desfavelamentos ou assentamentos, quando realizados exclusivamente pela
Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) e pelo Município em terrenos
próprios.
Parágrafo único. Os lotes componentes desses loteamentos, quando situados
em esquina, deverão ter a largura mínima de 10,00 metros.
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos
destinados a desfavelamentos ou assentamentos localizados na área urbana
da sede e dos Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas
mínimas de 100,00 metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 metros,
destinados a desfavelamentos ou assentamentos, quando realizados pela
Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld) e pelo Município em terrenos
próprios ou de terceiros. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.835, de 1º de julho de 2002).
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos destinados a desfavelamentos ou assentamentos localizados na área urbana da sede e dos Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas mínimas de 100,00 metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 metros, destinados a desfavelamentos ou assentamentos, os quais serão realizados exclusivamente: (Redação do "caput' dada pelo art. 1º da Lei nº 10.658, de 29 de dezembro de 2008).
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos e subdivisão de lotes já parcelados mediante interesse social da COHAB-LD, desvinculados de aprovação de projeto da edificação da unidade habitacional para fins de desfavelamento ou reassentamento de famílias, localizados na área urbana da Sede e dos Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas mínimas de 100,00 (cem) metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 (cinco) metros, os quais serão realizados exclusivamente: (Redação do caput dada pelo art. 2º da Lei nº 13.852, de 30 de setembro de 2024).
I – pela Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) em terrenos próprios;
II – pelo Município em terrenos próprios; § 1º Os lotes componentes desses loteamentos, quando situados em esquina,
deverão ter largura mínima de 10,00 metros. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.835, de 1º de julho de 2002).
§ 2º Quando o loteamento realizado pela Cohab-Ld ou pelo Município for
realizado em terrenos de terceiros ficam os seus proprietários dispensados
do pagamento da taxa de dois por cento de que trata o § 4 do artigo 3º
desta lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.835, de 1º de julho de 2002). § 3º Serão permitidos nas vias locais caixa de rolamento no mínimo de 4
metros e passeio público ou calçada com largura mínima de 1,5 metro cada
uma, nas ocupações ou nos assentamentos a seguir discriminados:
Jardim Leste-Oeste (Favela Vila Rica), Vila Marízia I, II e III, Jardim
Sérgio Antônio, Jardim Franciscato I e II, Jardim Santa Mônica, Jardim
Rosa Branca I e II, Jardim Santa Inês I, Jardim Paineiras, Jardim dos
Campos, Jardim Aurélio M. Costa, Vila Amaral, Jardim das Bananeiras,
Jardim Kobayashi, Jardim Morar Melhor, Jardim São Marcos, Jardim União da
Vitória III e IV, Jardim Novo Perobal I, Remanescente C.H. Viví Xavier,
Jardim Monte Cristo, Jardim Alto da Boa Vista III e Jardim São Rafael. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.747, de 1º de julho de 2005). § 4º Nas ocupações ou nos assentamentos discriminados no parágrafo
anterior o recuo frontal mínimo será de quatro metros. (Acrescido dada pelo art. 1º da Lei nº 10.554, de 17 de outubro de 2008).
Art. 2º Para a aprovação dos loteamentos nas condições especificadas no
artigo 1º desta lei, os respectivos projetos deverão prever a execução, no
mínimo, dos seguintes serviços de infra-estrutura urbana:
I – vias moledadas com revestimento primário com espessura de 0,20cm
compactado;
II – rede compacta de energia elétrica;
III – rede de abastecimento de água potável;
IV – locação de quadras e datas;
V – terraplenagem de ruas e passeios;
VI – fossas sépticas/sumidouros individualizados ou rede de esgotamento
sanitário, quando for o caso.
VI – fossas sépticas/sumidouros individualizados ou rede de esgoto
sanitário. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.835, de 1º de julho de 2002).
Art. 3º Fica o Executivo autorizado ainda a aprovar projetos de loteamento
de interesse social, com lotes individuais tendo áreas mínimas de 200,00
metros quadrados e frentes mínimas de 10,00, quando realizados para esses
fins específicos com recursos privados e por conta, risco e
responsabilidade dos loteadores e empreendedores particulares, de acordo
com o Programa Habitar Londrina da Companhia de Habitação de Londrina
(COHAB-LD).
Art. 3º Fica o Executivo autorizado ainda a aprovar projetos de
loteamento de interesse social com lotes individuais de áreas mínimas de
200,00 metros quadrados e frentes mínimas de 10,00, quando realizados para
esses fins específicos com recursos privados e por conta, risco e
responsabilidade dos loteadores e empreendedores particulares, de acordo
com os programas desenvolvidos pela Companhia de Habitação de Londrina
(Cohab-Ld). (Redação do 'caput' alterada pelo art. 3º da Lei nº 8.835, de 1] de julho de 2002).
§ 1º Os lotes resultantes desses loteamentos, quando situados em esquina,
deverão ter a largura mínima de 13,00 metros.
§ 2º Para efeito de aprovação desses loteamentos pela Prefeitura, desde
que cumpridas todas as demais exigências da legislação municipal, os
respectivos loteadores deverão previamente submeter à apreciação da
COHAB-LD os planos e projetos dos empreendimentos.
§ 3º Quando os empreendimentos incluírem a edificação de casas
unifamiliares ou prédios de apartamentos, deverão os planos e projetos ser
submetidos também à prévia apreciação da COHAB-LD, para efeito de
posterior aprovação pela Prefeitura, desde que cumpridas todas as
exigências da legislação pertinente.
§ 4º A título de contrapartida pela parceria com a Cohab-Ld, os loteadores e empreendedores particulares pagarão àquela companhia uma taxa de dois por cento calculada sobre o valor correspondente à área líquida loteada. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 8.835, de 1º de julho de 2002).
§ 5º Fica também a Cohab-Ld autorizada a executar os projetos a que alude o caput deste artigo sem a parceria de particulares. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 8.835, de 1º de julho de 2002) .
Art. 4º Fica o Executivo autorizado, em caráter excepcional, a aprovar,
para efeito de regularização administrativa, os loteamentos de interesse
social executados anteriormente pela COHAB-LD e pelo Município em terrenos
seus, com lotes individuais contendo áreas inferiores às estabelecidas no
artigo 1º desta lei.
Art. 5º Para os efeitos do disposto nesta lei não se aplica o preceituado no artigo 51 da Lei nº 7.483, de 20 de julho de 1998.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 8 de junho de 1999.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 163, Caderno Único, Fls. 3 e 4, de 17.6.1999.