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LEI MUNICIPAL Nº 7.756, DE 8 DE JUNHO DE 1999


Estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamentos e ao Programa Habitar Londrina da COHAB-LD.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos destinados a desfavelamentos localizados na área urbana da sede e dos Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas mínimas de 100,00 metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 metros, destinados a desfavelamentos ou assentamentos, quando realizados exclusivamente pela Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) e pelo Município em terrenos próprios.
Parágrafo único. Os lotes componentes desses loteamentos, quando situados em esquina, deverão ter a largura mínima de 10,00 metros.
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos destinados a desfavelamentos ou assentamentos localizados na área urbana da sede e dos Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas mínimas de 100,00 metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 metros, destinados a desfavelamentos ou assentamentos, quando realizados pela Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld) e pelo Município em terrenos próprios ou de terceiros. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.835, de 1º de julho de 2002).
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos destinados a desfavelamentos ou assentamentos localizados na área urbana da sede e dos Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas mínimas de 100,00 metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 metros, destinados a desfavelamentos ou assentamentos, os quais serão realizados exclusivamente: (Redação do "caput' dada pelo art. 1º da Lei nº 10.658, de 29 de dezembro de 2008).
I – pela Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) em terrenos próprios;
II – pelo Município em terrenos próprios;
§ 1º Os lotes componentes desses loteamentos, quando situados em esquina, deverão ter largura mínima de 10,00 metros. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.835, de 1º de julho de 2002).
§ 2º Quando o loteamento realizado pela Cohab-Ld ou pelo Município for realizado em terrenos de terceiros ficam os seus proprietários dispensados do pagamento da taxa de dois por cento de que trata o § 4 do artigo 3º desta lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.835, de 1º de julho de 2002).
§ 3º Serão permitidos nas vias locais caixa de rolamento no mínimo de 4 metros e passeio público ou calçada com largura mínima de 1,5 metro cada uma, nas ocupações ou nos assentamentos a seguir discriminados:
Jardim Leste-Oeste (Favela Vila Rica), Vila Marízia I, II e III, Jardim Sérgio Antônio, Jardim Franciscato I e II, Jardim Santa Mônica, Jardim Rosa Branca I e II, Jardim Santa Inês I, Jardim Paineiras, Jardim dos Campos, Jardim Aurélio M. Costa, Vila Amaral, Jardim das Bananeiras, Jardim Kobayashi, Jardim Morar Melhor, Jardim São Marcos, Jardim União da Vitória III e IV, Jardim Novo Perobal I, Remanescente C.H. Viví Xavier, Jardim Monte Cristo, Jardim Alto da Boa Vista III e Jardim São Rafael. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.747, de 1º de julho de 2005).
§ 4º Nas ocupações ou nos assentamentos discriminados no parágrafo anterior o recuo frontal mínimo será de quatro metros. (Acrescido dada pelo art. 1º da Lei nº 10.554, de 17 de outubro de 2008).

Art. 2º Para a aprovação dos loteamentos nas condições especificadas no artigo 1º desta lei, os respectivos projetos deverão prever a execução, no mínimo, dos seguintes serviços de infra-estrutura urbana:
I – vias moledadas com revestimento primário com espessura de 0,20cm compactado;
II – rede compacta de energia elétrica;
III – rede de abastecimento de água potável;
IV – locação de quadras e datas;
V – terraplenagem de ruas e passeios;
VI – fossas sépticas/sumidouros individualizados ou rede de esgotamento sanitário, quando for o caso.
VI – fossas sépticas/sumidouros individualizados ou rede de esgoto sanitário. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.835, de 1º de julho de 2002).

Art. 3º Fica o Executivo autorizado ainda a aprovar projetos de loteamento de interesse social, com lotes individuais tendo áreas mínimas de 200,00 metros quadrados e frentes mínimas de 10,00, quando realizados para esses fins específicos com recursos privados e por conta, risco e responsabilidade dos loteadores e empreendedores particulares, de acordo com o Programa Habitar Londrina da Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD).

Art. 3º Fica o Executivo autorizado ainda a aprovar projetos de loteamento de interesse social com lotes individuais de áreas mínimas de 200,00 metros quadrados e frentes mínimas de 10,00, quando realizados para esses fins específicos com recursos privados e por conta, risco e responsabilidade dos loteadores e empreendedores particulares, de acordo com os programas desenvolvidos pela Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld). (Redação do 'caput' alterada pelo art. 3º da Lei nº 8.835, de 1] de julho de 2002).
§ 1º Os lotes resultantes desses loteamentos, quando situados em esquina, deverão ter a largura mínima de 13,00 metros.
§ 2º Para efeito de aprovação desses loteamentos pela Prefeitura, desde que cumpridas todas as demais exigências da legislação municipal, os respectivos loteadores deverão previamente submeter à apreciação da COHAB-LD os planos e projetos dos empreendimentos.
§ 3º Quando os empreendimentos incluírem a edificação de casas unifamiliares ou prédios de apartamentos, deverão os planos e projetos ser submetidos também à prévia apreciação da COHAB-LD, para efeito de posterior aprovação pela Prefeitura, desde que cumpridas todas as exigências da legislação pertinente.
§ 4º A título de contrapartida pela parceria com a Cohab-Ld, os loteadores e empreendedores particulares pagarão àquela companhia uma taxa de dois por cento calculada sobre o valor correspondente à área líquida loteada. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 8.835, de 1º de julho de 2002).
§ 5º Fica também a Cohab-Ld autorizada a executar os projetos a que alude o caput deste artigo sem a parceria de particulares. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 8.835, de 1º de julho de 2002) .

Art. 4º Fica o Executivo autorizado, em caráter excepcional, a aprovar, para efeito de regularização administrativa, os loteamentos de interesse social executados anteriormente pela COHAB-LD e pelo Município em terrenos seus, com lotes individuais contendo áreas inferiores às estabelecidas no artigo 1º desta lei.

Art. 5º Para os efeitos do disposto nesta lei não se aplica o preceituado no artigo 51 da Lei nº 7.483, de 20 de julho de 1998.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 8 de junho de 1999.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI                WILSON MANDELLI
         Prefeito do Município                       Secretário de Governo  
                                                                                                            

          
Ref.:
Projeto de Lei nº 109/1999
Autoria: Renato Silvestre de Araújo.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial,  edição nº 163, Caderno Único, Fls. 3 e 4, de 17.6.1999.