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LEI Nº 13.852, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei Municipal nº 7.756, de 8 de junho de 1999.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Súmula da Lei Municipal nº 7.756, de 8 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Súmula: Estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) e ao Município para implantação de loteamentos ou subdivisão de lotes já parcelados destinados ao desfavelamento e ao Programa Mais Moradias – Londrina.

Art. 2º   O caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 7.756, de 8 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º   Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos e subdivisão de lotes já parcelados mediante interesse social da COHAB-LD, desvinculados de aprovação de projeto da edificação da unidade habitacional para fins de desfavelamento ou reassentamento de famílias, localizados na área urbana da Sede e dos Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas mínimas de 100,00 (cem) metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 (cinco) metros, os quais serão realizados exclusivamente:
(...)
Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de setembro de 2024.



JOÃO MENDONÇA DA SILVA                        
        Prefeito do Município                                 
         (Em substituição)                           






Ref.
Projeto de Lei nº 101/2024
Autoria: Executivo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5311, caderno único, pág. 1, de 30/9/2024.