LEI Nº 13.852, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei Municipal nº 7.756, de 8 de junho de 1999. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Súmula da Lei Municipal nº 7.756, de 8 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Súmula: Estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) e ao Município para implantação de loteamentos ou subdivisão de lotes já parcelados destinados ao desfavelamento e ao Programa Mais Moradias – Londrina.
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos e subdivisão de lotes já parcelados mediante interesse social da COHAB-LD, desvinculados de aprovação de projeto da edificação da unidade habitacional para fins de desfavelamento ou reassentamento de famílias, localizados na área urbana da Sede e dos Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas mínimas de 100,00 (cem) metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 (cinco) metros, os quais serão realizados exclusivamente:Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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