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LEI Nº 10.554, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008

 

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999 (alterado Pelas leis nºs 8.835, de 1º de julho de 2002, e 9.747, de 1º de julho de 2005), que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina - Cohab-Ld e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamentos ou assentamentos e a Programa desenvolvido pela Cohab-Ld.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º   Fica acrescido § 4º ao artigo 1º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999 (alterado pelas leis nºs 8.835, de 1º de julho de 2002, e 9.747, de 1º de julho de 2005), que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina-Cohab-Ld e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamentos ou assentamentos e a Programa desenvolvido pela Cohab-Ld, nos seguintes termos:
“Art. 1º   ...
...
§ 4º   Nas ocupações ou nos assentamentos discriminados no parágrafo anterior o recuo frontal mínimo será de quatro metros.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de outubro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI     ADALBERTO PEREIRA DA SILVA       ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
    Prefeito do Município                 Secretário de Governo                 Secretário de Obras e Pavimentação





Ref.
Projeto de Lei nº 127/2007
Autoria: Tercílio Turini e Paulo Arildo Domingues
Aprovado na forma do substitutivo nº 1.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1025, caderno único, pág. 1, em 23/10/2008.