LEI Nº 10.554, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
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Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999 (alterado Pelas leis nºs 8.835, de 1º de julho de 2002, e 9.747, de 1º de julho de 2005), que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina - Cohab-Ld e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamentos ou assentamentos e a Programa desenvolvido pela Cohab-Ld. |
Art. 1º Fica acrescido § 4º ao artigo 1º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999 (alterado pelas leis nºs 8.835, de 1º de julho de 2002, e 9.747, de 1º de julho de 2005), que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina-Cohab-Ld e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamentos ou assentamentos e a Programa desenvolvido pela Cohab-Ld, nos seguintes termos:
“Art. 1º ...
...
§ 4º Nas ocupações ou nos assentamentos discriminados no parágrafo
anterior o recuo frontal mínimo será de quatro metros.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 17 de outubro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO PEREIRA DA SILVA ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
Prefeito do
Município Secretário
de
Governo Secretário de Obras e Pavimentação
Ref.
Projeto de Lei nº 127/2007
Autoria: Tercílio Turini e Paulo Arildo Domingues
Aprovado na forma do substitutivo nº 1.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1025, caderno único, pág. 1, em 23/10/2008.