Art. 1º Fica acrescido o
§ 3º ao art. 1º da Lei 7.756,
de 8 de junho de 1999 (com a redação que lhe deu a Lei 8.835, de 1º de
julho de 2002), que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina
–Cohab-Ld e ao Município para implantação de loteamentos destinados a
desfavelamentos ou assentamentos e ao Programa desenvolvido pela Cohab-Ld,
nos seguintes termos:
“Art. 1º . . .
§ 3º Serão permitidos nas vias locais caixa de rolamento no mínimo de 4
metros e passeio público ou calçada com largura mínima de 1,5 metro cada
uma, nas ocupações ou nos assentamentos a seguir discriminados:
Jardim Leste-Oeste (Favela Vila Rica), Vila Marízia I, II e III, Jardim
Sérgio Antônio, Jardim Franciscato I e II, Jardim Santa Mônica, Jardim
Rosa Branca I e II, Jardim Santa Inês I, Jardim Paineiras, Jardim dos
Campos, Jardim Aurélio M. Costa, Vila Amaral, Jardim das Bananeiras,
Jardim Kobayashi, Jardim Morar Melhor, Jardim São Marcos, Jardim União da
Vitória III e IV, Jardim Novo Perobal I, Remanescente C.H. Viví Xavier,
Jardim Monte Cristo, Jardim Alto da Boa Vista III e Jardim São Rafael.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 1º de julho de 2005.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO PEREIRA
DA SILVA
CARLOS EDUARDO DE AFONSECA E SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor
Presidente da COHAB/LD
Ref.:
Projeto de Lei nº 72/2005
Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2005.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 665, Caderno Único, fls. 1, em 5.7.2005.