Art. 1º O
artigo 1º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999, que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina
(Cohab-Ld) e ao Município para implantação de loteamentos destinados a
desfavelamento e ao Programa Desenvolvido pela Cohab-Ld, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos
destinados a desfavelamentos ou assentamentos localizados na área urbana
da sede e dos Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas
mínimas de 100,00 metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 metros,
destinados a desfavelamentos ou assentamentos, quando realizados pela
Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld) e pelo Município em terrenos
próprios ou de terceiros.
§ 1º Os lotes componentes desses loteamentos, quando situados em esquina,
deverão ter largura mínima de 10,00 metros.
§ 2º Quando o loteamento realizado pela Cohab-Ld ou pelo Município for
realizado em terrenos de terceiros ficam os seus proprietários dispensados
do pagamento da taxa de dois por cento de que trata o § 4 do artigo 3º
desta lei. ”
Art. 2º O
inciso VI do artigo 2º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999, que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld) e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamento e ao Programa Desenvolvido pela Cohab-Ld, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º . . .
. . .
VI – fossas sépticas/sumidouros individualizados ou rede de esgoto
sanitário. ”
Art. 3º O
artigo 3º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999, que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld) e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamento e ao Programa Desenvolvido pela Cohab-Ld, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Fica o Executivo autorizado ainda a aprovar projetos de
loteamento de interesse social com lotes individuais de áreas mínimas de
200,00 metros quadrados e frentes mínimas de 10,00, quando realizados para
esses fins específicos com recursos privados e por conta, risco e
responsabilidade dos loteadores e empreendedores particulares, de acordo
com os programas desenvolvidos pela Companhia de Habitação de Londrina
(Cohab-Ld).
. . .
§ 4º A título de contrapartida pela parceria com a Cohab-Ld, os loteadores
e empreendedores particulares pagarão àquela companhia uma taxa de dois
por cento calculada sobre o valor correspondente à área líquida loteada.
§ 5º Fica também a Cohab-Ld autorizada a executar os projetos a que alude
o
caput deste artigo sem a parceria de particulares. ”
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 1º de julho de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 211/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 383, Caderno Único, Fl. 7 e 8, de
4.7.2002.