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LEI Nº 8.835, DE 1º DE JULHO DE 2002


Altera dispositivos da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999, que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld) e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamento e ao Programa Desenvolvido pela Cohab-Ld.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999, que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld) e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamento e ao Programa Desenvolvido pela Cohab-Ld, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos destinados a desfavelamentos ou assentamentos localizados na área urbana da sede e dos Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas mínimas de 100,00 metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 metros, destinados a desfavelamentos ou assentamentos, quando realizados pela Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld) e pelo Município em terrenos próprios ou de terceiros.
§ 1º Os lotes componentes desses loteamentos, quando situados em esquina, deverão ter largura mínima de 10,00 metros.
§ 2º Quando o loteamento realizado pela Cohab-Ld ou pelo Município for realizado em terrenos de terceiros ficam os seus proprietários dispensados do pagamento da taxa de dois por cento de que trata o § 4 do artigo 3º desta lei. ”

Art. 2º O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999, que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld) e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamento e ao Programa Desenvolvido pela Cohab-Ld, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º . . .
. . .
VI – fossas sépticas/sumidouros individualizados ou rede de esgoto sanitário. ”

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999, que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld) e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamento e ao Programa Desenvolvido pela Cohab-Ld, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Fica o Executivo autorizado ainda a aprovar projetos de loteamento de interesse social com lotes individuais de áreas mínimas de 200,00 metros quadrados e frentes mínimas de 10,00, quando realizados para esses fins específicos com recursos privados e por conta, risco e responsabilidade dos loteadores e empreendedores particulares, de acordo com os programas desenvolvidos pela Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld).
. . .
§ 4º A título de contrapartida pela parceria com a Cohab-Ld, os loteadores e empreendedores particulares pagarão àquela companhia uma taxa de dois por cento calculada sobre o valor correspondente à área líquida loteada.
§ 5º Fica também a Cohab-Ld autorizada a executar os projetos a que alude o caput deste artigo sem a parceria de particulares. ”

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 1º de julho de 2002.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                                   
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                
                                                                                               
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 211/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial,  edição nº 383, Caderno Único, Fl. 7 e 8, de 4.7.2002.