Art. 1º O
caput do
artigo 1º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999, que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamentos e ao Programa Habitar Londrina da COHAB-LD, já alterado pela
Lei nº 8.835, de 1º de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos
destinados a desfavelamentos ou assentamentos localizados na área urbana da
sede e dos Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas mínimas
de 100,00 metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 metros, destinados
a desfavelamentos ou assentamentos, os quais serão realizados
exclusivamente:
I – pela Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) em terrenos próprios;
II – pelo Município em terrenos próprios."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 196/2008
Autoria: João Dib Abussafi Filho
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1048, caderno único, pág. 13, em 30/12/2008.