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LEI Nº 10.658, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008


 

Dá nova redação ao caput do artigo 1º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999, que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamentos e ao Programa Habitar Londrina da COHAB-LD.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   O caput do artigo 1º da Lei nº 7.756, de 8 de junho de 1999, que estabelece normas à Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) e ao Município para implantação de loteamentos destinados a desfavelamentos e ao Programa Habitar Londrina da COHAB-LD, já alterado pela Lei nº 8.835, de 1º de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   Fica o Executivo autorizado a aprovar projetos de loteamentos destinados a desfavelamentos ou assentamentos localizados na área urbana da sede e dos Distritos do Município, com lotes individuais tendo áreas mínimas de 100,00 metros quadrados e com frentes mínimas de 5,00 metros, destinados a desfavelamentos ou assentamentos, os quais serão realizados exclusivamente:
I – pela Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) em terrenos próprios;
II – pelo Município em terrenos próprios."

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA      
       Prefeito do Município                   Secretário de Governo                            





Ref.
Projeto de Lei nº 196/2008
Autoria: João Dib Abussafi Filho
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1048, caderno único, pág. 13, em 30/12/2008.