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LEI MUNICIPAL Nº 6.689, DE 9 DE JULHO DE 1996


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a Data de Terras nº 59 do Distrito da Warta e autoriza sua doação a ODEBRECHT - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. para expansão de suas instalações, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a Data de Terras nº 59, com 418,68m², resultante da subdivisão da Data nº 59, com área total de 600,00m², situada no Distrito da Warta, de propriedade do Município, com as seguintes divisas e confrontações: Com frente para a Rua Londrina, a NORDESTE, com 12,85m; tendo, a SUDESTE, a Data nº 60, com 33,00m; confrontando com a Data nº 59-A, a SUDOESTE, com 7,85m; a OESTE, em desenvolvimento de curva de 7,85m, raio de 5,00m; e, a NOROESTE, com 28,00m". (Descrição de acordo com Registro nº 1/49.545 do Cartório de Imóveis do 2º Ofício).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação, a ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA., a data de terras descrita no artigo anterior, para expansão de suas instalações industriais.

Art. 3º As obras de ampliação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 24 meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I - O imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Município, antes de decorridos dez anos, contados da data do alvará de licença;
III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV - O não-cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta ao Município o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º Fica, ainda, o Executivo, autorizado a receber, em doação, da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR -, a Data nº 48, situada no Distrito de Warta, contendo 663,30m².

Art. 7º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária, ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA., compromete-se a construir as futuras instalações da sede da Subprefeitura do Distrito de Warta, como contrapartida pela doação do imóvel descrito no artigo 1º.

Art. 8º As obras previstas no artigo anterior deverão estar concluídas até dezembro de 1996.

Art. 9º Para se habilitar ao recebimento da escritura definitiva de doação, a donatária deverá estar de posse do projeto de construção, devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura do Município, e ter dado início efetivo às obras da Sede da Subprefeitura.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 9 de julho de 1996.



LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ                   JOÃO DE ARAÚJO
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral                    Secretário de Administração
                                                                                               
              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 97/1996
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/96, do próprio autor.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.439,  e Jornal de Londrina, Edição nº 2.038, em 13.7.1996.