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LEI MUNICIPAL Nº 6.723, DE 13 DE AGOSTO DE 1996
REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 7.311, de 10 de março de 1998.


Autoriza o Executivo a doar à Empresa DELTA RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. área de terras de propriedade do Município destinada à implantação de uma indústria de confecções, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a doar à Empresa Delta Rio Indústria e Comércio de Confecções Ltda. uma área de terras constituída da subdivisão dos Lotes 44 e 45 da Gleba Patrimônio Londrina, contendo 2.000,00m², localizada na Rua Rutilo, Parque São Gabriel, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de confecções.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I - O imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Município, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV - O não-cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta ao Município o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão a expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 13 de agosto de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ                  JOÃO DE ARAÚJO
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral                    Secretário de Administração
                                                                                               
          

Ref.
Projeto de Lei nº 276/1996
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.485 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.078, em 28.8.1996.