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LEI MUNICIPAL Nº 6.769, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996


Exclui das proibições constantes na Lei nº 5.350, de 10 de março de 1993, as concessões outorgadas pela Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF -, destinadas às inumações nos cemitérios municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam excluídas das proibições constantes na Lei nº 5.350, de 10 de março de 1993, as concessões outorgadas pela Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF -, destinadas a inumações nos cemitérios municipais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 17 de setembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ                 
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral   
                                                                                               
              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 376/1996
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.509 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.099,  de 21.9.1996.