Art. 1º O
artigo 1º da Lei Municipal nº 5.354, de 19 de março de 1993, que
disciplina a expansão do perímetro urbano e a inclusão de área de terras
na Lei Municipal nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º A expansão do perímetro urbano com a inclusão de áreas de terras
os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989,
que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana, deverá obedecer aos
seguintes requisitos:
I - Receber parecer prévio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano
de Londrina - IPPUL sobre o respectivo Projeto de Lei;
II - Efetivar-se apenas quando a taxa de ocupação do perímetro urbano
atingir índices iguais ou superiores a oitenta por cento;
III - Incidir sobre áreas inaptas e/ou naquelas de menor aptidão para a
agricultura;
IV - Receber voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 1º O parecer de que trata o inciso I deverá ser exarado no prazo de
quinze dias a contar da data do recebimento.
§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto de Lei
terá sua tramitação normal na Câmara Municipal."
Art. 2º A projetos de lei de inclusão de áreas de terras nos
artigos 1º e
2º da Lei Municipal nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989,, não se aplica o
disposto na
Lei Municipal nº 5.368, de 14 de abril de 1993, que criou a
Comissão Municipal de Zoneamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 7 de outubro de 1996.
CÉLIO GUERGOLETTO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 279/1996
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.527 e Jornal de Londrina, Edição nº
2.115, em 9.10.1996.