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LEI MUNICIPAL Nº 6.795 DE 7 DE OUTUBRO DE 1996


Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 5.354, de 19 de março de 1993, que disciplina a expansão do perímetro urbano e a inclusão de área de terras na Lei Municipal nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 5.354, de 19 de março de 1993, que disciplina a expansão do perímetro urbano e a inclusão de área de terras na Lei Municipal nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A expansão do perímetro urbano com a inclusão de áreas de terras os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana, deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - Receber parecer prévio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL sobre o respectivo Projeto de Lei;
II - Efetivar-se apenas quando a taxa de ocupação do perímetro urbano atingir índices iguais ou superiores a oitenta por cento;
III - Incidir sobre áreas inaptas e/ou naquelas de menor aptidão para a agricultura;
IV - Receber voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º O parecer de que trata o inciso I deverá ser exarado no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento.
§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto de Lei terá sua tramitação normal na Câmara Municipal."

Art. 2º A projetos de lei de inclusão de áreas de terras nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989,, não se aplica o disposto na Lei Municipal nº 5.368, de 14 de abril de 1993, que criou a Comissão Municipal de Zoneamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 7 de outubro de 1996.


CÉLIO GUERGOLETTO
           Presidente
                                                                                                                                                 

Ref.
Projeto de Lei nº 279/1996
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.527 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.115, em 9.10.1996.