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LEI Nº 6.862, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996
(REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 8.234, de 6 de setembro de 2000)


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina -CODEL - a doar à Empresa M.H. AYOUB LTDA. área de terras de propriedade da CODEL, destinada à implantação de uma indústria de confecção, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia Municipal de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – autorizada a doar à Empresa M.H. AYOUB & CIA LTDA., uma área de terras contendo 4.133,99m², constituída do Lote 38/2H, da subdivisão do Lote 38/2, da Gleba Jacutinga, junto ao CILO IV, Anexo I, às margens da Rodovia Carlos João Strass, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de confecções.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 9 (nove) meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
III – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV – o não-cumprimento dos encargos da lei fará com que se reverta à Codel o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão a expensas das donatárias.

Art. 7º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de novembro de 1996.



LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ            
   Prefeito do Município                         Secretária-Geral                      
                                                                                                                                                                            
          



Ref.
Projeto de Lei nº 506/1996
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado na Folha de Londrina, edição nº 13.582, e no Jornal de Londrina, edição nº 2.162, em 3/12/.1996.