Brasão da CML

LEI Nº 8.234, DE 6 DE SETEMBRO 2000
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 9.056, de 14 de abril de 2003)


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa ALLRICO ALIMENTOS LTDA., para implantação de uma indústria para fabricação e comércio de carnes, embutidos, frios e derivados, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – autorizada a doar à empresa ALLRICO ALIMENTOS LTDA. uma área de terras com 4133,99m², constituída do lote nº 38/2H, da subdivisão do lote 38/2 da Gleba Jacutinga, Anexo 1 do Cilo IV, Parque Industrial José Belinati, às margens da Rodovia Carlos João Strass, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria para fabricação e comércio de carnes, embutidos, frios e derivados.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de dezoito, contados da data da publicação desta lei.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à CODEL, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 5º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 7º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.862, de 19 de novembro de 1996, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa M.H. AYOUB LTDA., e a Lei nº 8.018, de 27 de dezembro de 1999, que autorizou a doação de área do mesmo loteamento, o lote nº 38/2E, para a empresa RICO ALIMENTOS – EDMILSON PEREIRA NIZA & CIA. LTDA., atualmente denominada ALLRICO ALIMENTOS LTDA.



Londrina, 06 de setembro de 2000.



     JORGE SCAFF                   SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA              JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
Prefeito do Município                      Secretário de Governo                       Secretário de Administração





Ref.
Projeto de Lei nº 202/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 258, caderno único, em 5/10/2000.