Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel, autorizada a doar à empresa Alves & Wenceslau Ltda., que tem
o nome fantasia de “Móveis Dom Bosco”, uma área de terras constituída do
lote nº 38/2H, com 4.133,99m², da subdivisão do lote 38/2, da Gleba
Jacutinga, Anexo I, do Cilo IV, Parque Industrial José Belinati, da sede
do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de móveis sob encomenda (armários, camas,
criados, balcões e estantes).
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de três meses e concluídas no prazo de seis meses para a lª etapa e
dezoito meses para a 2ª etapa de construção, contados da data da
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma
retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos,
contados da data da publicação desta lei;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente,
corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito
a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos
prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
IV – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido as exigências
previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins,
ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do
artigo 18, caput, da
Lei nº 5.669/93, introduzido pela
Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997;
V – se o início das atividades industriais não se efetuar na data de
conclusão das obras de implantação e o encerramento das atividades se der
antes do prazo de dez anos, contados da data da publicação desta lei,
haverá revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do doador; e
VI – a donatária deverá criar, no mínimo, 25 empregos diretos.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 8.234, de 06 de setembro de 2000, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa Allrico
Alimentos Ltda.
Londrina, 14 de abril de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA JOÃO BATISTA DE
REZENDE
Prefeito do Município
Secretário
de Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 11/2003
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 457, caderno único, págs. 4 e 5, em 30/4/2003.