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LEI Nº 9.648 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 9 da Lei nº 10.265, de 13 de julho de 2007)

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa MARKA - Indústria e Comércio de Estofados Ltda., destinada à implantação de uma indústria de estofados, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993 e ainda de acordo com as diretrizes da Lei no 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada a doar à empresa MARKA - Indústria e Comércio de Estofados Ltda. uma área de terras constituída do lote nº 38/2-H, com 4.133,99m², do Anexo I do Cilo IV do Parque Industrial José Belinati, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de estofados.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria, com 2.600,00m² de área construída, além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de seis meses, contados da data de publicação desta lei, e concluídas no prazo de quatorze meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Paragráfo único.   As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em duas etapas distintas, sendo a 1ª com 1.200,00m², no prazo de seis meses; e a 2ª com 1.400,00m², no prazo de oito meses, totalizando assim 2.600,00m² de construção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 29 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 7º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.056, de 14 de abril de 2003, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa ALVES & WENCESLAU (MÓVEIS DOM BOSCO).



Londrina, 2 de dezembro de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
     Prefeito do Município                  Secretário de Governo                   Diretor Presidente da CODEL        
                                                                                                                                  




Ref.
Projeto de Lei nº 370/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 615, caderno único, pág. 3, em 9/12/2004.