Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada
a doar à empresa MARKA - Indústria e Comércio de Estofados Ltda. uma área
de terras constituída do lote nº 38/2-H, com 4.133,99m², do Anexo I do
Cilo IV do Parque Industrial José Belinati, da sede do Município, mediante
prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de estofados.
Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 2.600,00m² de área
construída, além das áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão
ser iniciadas no prazo de seis meses, contados da data de publicação desta
lei, e concluídas no prazo de quatorze meses de seu início, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Paragráfo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser
executadas em duas etapas distintas, sendo a 1ª com 1.200,00m², no prazo
de seis meses; e a 2ª com 1.400,00m², no prazo de oito meses, totalizando
assim 2.600,00m² de construção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 29 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.056, de 14 de abril de 2003, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa ALVES & WENCESLAU (MÓVEIS DOM BOSCO).
Londrina, 2 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 370/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 615, caderno único, pág. 3, em 9/12/2004.