LEI
Nº
9.284, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
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Estabelece normas para as doações, as concessões de direito real de uso e as permissões de uso de imóveis do Município. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 77 usque 84
da Lei Orgânica do Município, as doações, as concessões de direito real
de uso e as permissões de uso de imóveis do Município obedecerão ao
disposto nesta Lei.
Art. 2º As entidades e as associações de moradores somente poderão ser
beneficiárias de doações, concessões de direito real de uso ou
permissões de uso de imóveis do Município se apresentarem prova de que:
I – não têm fins lucrativos;
II – prestam efetivos e relevantes serviços ao Município, a serem
comprovados com relatórios e documentos afins;
III – estão regulares perante o Tribunal de Contas do Estado quando
estiverem obrigadas à prestação de contas a este tribunal por força de
lei;
IV – são declaradas de utilidade pública; e
V – não são beneficiárias de outro imóvel do Município.
Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo não se aplica às
instituições e entidades mantenedoras de outras instituições e
entidades.
Art. 3º As empresas somente poderão ser beneficiárias de doações,
concessões de direito real de uso ou permissões de uso de imóveis do
Município se:
I – atenderem ao disposto na Lei
Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993;
II – obedecerem às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à
segurança e à medicina do trabalho;
III – comprovarem a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso.
Art. 4º A prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos previstos
na respectiva lei de doação, concessão ou permissão deverá ocorrer uma
única vez e desde que o interessado comprove que:
I – o prazo para início e conclusão das obras ainda não expirou;
II – deu início às obras e já edificou 20% do seu total;
III – possui os respectivos projetos devidamente aprovados pela
Secretária Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV – está apto financeiramente a concluir as obras.
Parágrafo único. Excepcionalmente e havendo interesse público
devidamente justificado, poderá haver uma segunda prorrogação de prazo
desde que a parte interessada já tenha construído no mínimo 80% das
obras previstas na lei respectiva.
Art. 5º Na hipótese de prazo já vencido, dever-se-á proceder a nova
doação, concessão ou permissão, conforme o caso, vedada a prorrogação de
prazo já vencido.
Art. 5º-A Se o início das obras ou a instalação da empresa, entidade ou
associação não ocorrer nos prazos previstos na lei de doação, concessão
ou permissão por problemas sem que haja culpa ou omissão da donatária,
concessionária ou permissionária, os prazos ficam suspensos até a
resolução do problema, que pode ocorrer nas seguintes situações e desde
que devidamente comprovados:
(Artigo acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.999, de 2 de janeiro de
2014.
I – atraso no fornecimento da infraestrutura de responsabilidade do
Município; e
II – atraso na emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos
da União, do Estado ou do Município, bem como dos órgãos ambientais.
Art. 6º Nos 180 dias que precedem as eleições municipais ficam proibidas
as doações, as concessões de direito real de uso e as permissões de uso
de qualquer imóvel pertencente ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará
quando:
I – se tratar de imóvel destinado à implantação de empresas ou a
iniciativas dos governos do Estado ou da União desde que haja
conveniência e interesse público devidamente comprovados mediante
autorização legislativa e voto favorável de dois terços dos Vereadores;
e
II – se tratar de eleição suplementar no Município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 5.350, de 10 de março de 1993.
Londrina, 18 de dezembro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GLÁUDIO
RENATO DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 283/2003
Autoria: Roberto Ávila Scaff, Márcia Helena Carvalho Lopes e Maurício
Barros
Aprovado com as Emendas Modificativa nº 1/2003 e Supressiva nº 1/2003
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 533, caderno único, págs. 3 e 4, de 31/12/2003.