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LEI Nº 9.284, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003


Estabelece normas para as doações, as concessões de direito real de uso e as permissões de uso de imóveis do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 77 usque 84 da Lei Orgânica do Município, as doações, as concessões de direito real de uso e as permissões de uso de imóveis do Município obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º   As entidades e as associações de moradores somente poderão ser beneficiárias de doações, concessões de direito real de uso ou permissões de uso de imóveis do Município se apresentarem prova de que:
I – não têm fins lucrativos;
II – prestam efetivos e relevantes serviços ao Município, a serem comprovados com relatórios e documentos afins;
III – estão regulares perante o Tribunal de Contas do Estado quando estiverem obrigadas à prestação de contas a este tribunal por força de lei;
IV – são declaradas de utilidade pública; e
V – não são beneficiárias de outro imóvel do Município.
Parágrafo único.   O disposto no inciso V deste artigo não se aplica às instituições e entidades mantenedoras de outras instituições e entidades.

Art. 3º   As empresas somente poderão ser beneficiárias de doações, concessões de direito real de uso ou permissões de uso de imóveis do Município se:
I – atenderem ao disposto na Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993;
II – obedecerem às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho;
III – comprovarem a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso.

Art. 4º   A prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos previstos na respectiva lei de doação, concessão ou permissão deverá ocorrer uma única vez e desde que o interessado comprove que:
I – o prazo para início e conclusão das obras ainda não expirou;
II – deu início às obras e já edificou 20% do seu total;
III – possui os respectivos projetos devidamente aprovados pela Secretária Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV – está apto financeiramente a concluir as obras.
Parágrafo único.   Excepcionalmente e havendo interesse público devidamente justificado, poderá haver uma segunda prorrogação de prazo desde que a parte interessada já tenha construído no mínimo 80% das obras previstas na lei respectiva.

Art. 5º   Na hipótese de prazo já vencido, dever-se-á proceder a nova doação, concessão ou permissão, conforme o caso, vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 5º-A   Se o início das obras ou a instalação da empresa, entidade ou associação não ocorrer nos prazos previstos na lei de doação, concessão ou permissão por problemas sem que haja culpa ou omissão da donatária, concessionária ou permissionária, os prazos ficam suspensos até a resolução do problema, que pode ocorrer nas seguintes situações e desde que devidamente comprovados: (Artigo acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.999, de 2 de janeiro de 2014.
I – atraso no fornecimento da infraestrutura de responsabilidade do Município; e
II – atraso na emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município, bem como dos órgãos ambientais.

Art. 6º   Nos 180 dias que precedem as eleições municipais ficam proibidas as doações, as concessões de direito real de uso e as permissões de uso de qualquer imóvel pertencente ao patrimônio do Município.
Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo não se aplicará quando:
I – se tratar de imóvel destinado à implantação de empresas ou a iniciativas dos governos do Estado ou da União desde que haja conveniência e interesse público devidamente comprovados mediante autorização legislativa e voto favorável de dois terços dos Vereadores; e
II – se tratar de eleição suplementar no Município.

Art. 7º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.350, de 10 de março de 1993.

Londrina, 18 de dezembro de 2003.




NEDSON LUIZ MICHELETI              ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            GLÁUDIO RENATO DE LIMA
    Prefeito do Município                            Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública



                                                                                                              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 283/2003
Autoria: Roberto Ávila Scaff, Márcia Helena Carvalho Lopes e Maurício Barros
Aprovado com as Emendas Modificativa nº 1/2003 e Supressiva nº 1/2003

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 533, caderno único, págs. 3 e 4, de 31/12/2003.