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LEI Nº 10.265, DE 13 DE JULHO DE 2007


 

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa GRAFFTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA., destinada à ampliação do setor produtivo da indústria (moinho) de massa pva, revestimentos, primer e látex pva , nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica a Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado a doar à empresa GRAFFTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA. uma área de terras constituída do lote nº 38/2-H, com 4.133,99 m², do Anexo I, do CILO IV, Parque Industrial José Belinati, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a ampliação do setor produtivo da indústria (moinho) de massa pva, revestimentos, primer e látex pva.

Art. 3°   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 1.000,00m² de área construída, deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 13 (treze) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 29 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 7º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.648, de 21/12/2004, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito para a empresa MARKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA.



Londrina, 13 de julho de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           
     Prefeito do Município                          Secretário de Governo         





Ref.
Projeto de Lei nº 164/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 871, caderno único, págs. 3 e 4, em 17/7/2007.