Art. 1º Fica a Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado a doar à empresa GRAFFTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA.
uma área de terras constituída do lote nº 38/2-H, com 4.133,99 m², do Anexo
I, do CILO IV, Parque Industrial José Belinati, da sede do Município,
mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
ampliação do setor produtivo da indústria (moinho) de massa pva,
revestimentos, primer e látex pva.
Art. 3° As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 1.000,00m²
de área construída, deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e
concluídas no prazo de 13 (treze) meses, contados da data de publicação
desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas
as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas
as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política
de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar,
no mínimo, 29 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003, que estabelece
normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso
de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e
à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a
destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos
termos do
artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 7º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.648, de 21/12/2004, que
autorizou a doação do imóvel aqui descrito para a empresa MARKA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA.
Londrina, 13 de julho de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 164/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 871, caderno único, págs. 3 e 4, em 17/7/2007.