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LEI Nº 8.018, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
(REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 8.234, de 6 de setembro de 2000)


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar à empresa Rico Alimentos – Edmilson Pereira Niza & Cia. Ltda. área de terras de sua propriedade, destinada à implantação de uma indústria para produção e comércio de carnes, embutidos, frios e derivados, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – autorizada a doar à empresa Rico Alimentos – Edmilson Pereira Niza & Cia. Ltda. uma área de terras com 2.842,88m², constituída do lote 38/2E, Anexo 1, Parque Industrial José Belinati, Gleba Jacutinga, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria para fabricação e comércio de carnes, embutidos, frios e derivados.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de dezoito meses, contados da publicação desta lei.

Art. 4º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à CODEL, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 5º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 7º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de dezembro de 1999.



RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO        SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA            JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
         Prefeito do Município                          Secretário de Governo                      Secretário de Administração
             (em Exercício)
       
                                                                                                     
          


Ref.
Projeto de Lei nº 502/1999
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 197, caderno único, pág. 6, de 30/12/1999.