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LEI MUNICIPAL Nº 6.864, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996


Altera dispositivo da Lei nº 5.832/94 - Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Londrina. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 68 da Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994, passa vigorar com a seguinte redação, acrescido de quatro parágrafos:
"Art. 68. O integrante do Quadro Especial do Magistério, ocupante do cargo de Professor de Ensino Básico, cumprirá jornada de trabalho de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas da seguinte forma:
§ 1º ...
§ 2º O Professor da área de atuação 03 poderá cumprir jornada variável de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º Fica assegurada ao Professor da área de atuação 03, admitido até a data de publicação desta Lei, a opção pela jornada de trabalho fixada no parágrafo anterior, resguardado o direito ao cumprimento da jornada variável de 10 (dez) a 19 (dezenove) horas semanais.
§ 4º ...
§ 5º A opção de que trata o parágrafo 3º deverá ser feita por escrito.
§ 6º Após a opção, a ampliação da jornada mínima de 10 (dez) para 20 (vinte) horas semanais somente poderá ser efetivada através de concurso público, ficando vedada a redução ao optante pela jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais.
§ 7º O Professor da área de atuação 03 optante pela jornada de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais, que ministrar menos horas/aula que a sua jornada mínima, por circunstância de demanda na Rede Municipal de Ensino, deverá permanecer à disposição da Escola para exercer atividades correlatas à docência até este limite".

Art. 2º O Poder Executivo Municipal de Londrina, através da Secretaria de Educação, implementará gradativamente, no prazo de 01 (um) ano, aos optantes pela ampliação da jornada, o cumprimento efetivo da jornada mínima.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 19 de novembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ                 CARLOS ALBERTO HIRATA
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                      Secretário de Recursos Humanos
                                                                                                                                                                            
          
Ref.
Projeto de Lei nº 511/1996
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.576 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.158, em 27.11.1996.