Art. 1º As churrascarias, os restaurantes e os
estabelecimentos similares sediados no Município deverão dispor de janela
de vidro transparente nas paredes que separam a cozinha e o salão de
atendimento aos clientes.
Parágrafo único. Essas janelas deverão ter forma e tamanho que permitam
aos clientes a fácil visualização das condições de higiene em que são
preparadas as refeições ali servidas.
Art. 2º Os proprietários desses estabelecimentos deverão ainda franquear o
acesso à cozinha aos clientes que quiserem verificar pessoalmente as
condições de higiene do local.
Parágrafo único. Para ingressar na cozinha,
caso o proprietário o exija, deverá o cliente usar traje adequado ao
local.
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não desobriga esses
estabelecimentos do cumprimento das exigências dos
artigos 85 e 86 da Lei
nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.
Art. 4º Aos que infringirem o disposto nesta Lei aplicar-se-ão as
seguintes sanções, nesta seqüência:
I - Advertência;
II - Multa de 200 UFIRs;
III - Suspensão das atividades por cinco dias;
IV - Cancelamento da licença e encerramento das atividades do
estabelecimento.
Parágrafo único. Quando aplicada a pena de multa, o infrator deverá
recolhê-la aos cofres do Município no prazo de dez dias, findo o qual
ser-lhe-ão acrescidos os juros de lei.
Art. 5º Os estabelecimentos a que alude esta Lei deverão se adaptar às
exigências desta Lei no prazo de um ano, contado da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta
dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de novembro de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
ERASMO GARANHÃO
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 348/1996
Autoria: Francisco Roberto Pereira.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/96 de autoria do Vereador Carlos
Sigueru Kita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.576 e Jornal de Londrina, Edição nº
2.158, em 27.11.1996.