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LEI MUNICIPAL Nº 6.874, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996
REVOGADA pelo art. 6º da Lei nº 8.391, de 14 de maio de 2001.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de janela de vidro transparente em paredes que especifica, das cozinhas das churrascarias, dos restaurantes e estabelecimentos similares.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As churrascarias, os restaurantes e os estabelecimentos similares sediados no Município deverão dispor de janela de vidro transparente nas paredes que separam a cozinha e o salão de atendimento aos clientes.
Parágrafo único. Essas janelas deverão ter forma e tamanho que permitam aos clientes a fácil visualização das condições de higiene em que são preparadas as refeições ali servidas.

Art. 2º Os proprietários desses estabelecimentos deverão ainda franquear o acesso à cozinha aos clientes que quiserem verificar pessoalmente as condições de higiene do local.
Parágrafo único. Para ingressar na cozinha, caso o proprietário o exija, deverá o cliente usar traje adequado ao local.

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não desobriga esses estabelecimentos do cumprimento das exigências dos artigos 85 e 86 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.

Art. 4º Aos que infringirem o disposto nesta Lei aplicar-se-ão as seguintes sanções, nesta seqüência:
I - Advertência;
II - Multa de 200 UFIRs;
III - Suspensão das atividades por cinco dias;
IV - Cancelamento da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando aplicada a pena de multa, o infrator deverá recolhê-la aos cofres do Município no prazo de dez dias, findo o qual ser-lhe-ão acrescidos os juros de lei.

Art. 5º Os estabelecimentos a que alude esta Lei deverão se adaptar às exigências desta Lei no prazo de um ano, contado da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de novembro de 1996.



LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ              ERASMO GARANHÃO        
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                      Secretário de Fazenda
      
                                                                                                                                                                      
          
Ref.
Projeto de Lei nº 348/1996
Autoria: Francisco Roberto Pereira.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/96 de autoria do Vereador Carlos Sigueru Kita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.576 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.158, em 27.11.1996.