Art. 1º Os locais de produção, manipulação e
comercialização de alimentos sediados no Município deverão dispor de
visores transparentes nas paredes que separam a área de produção e
manipulação e o salão de atendimento aos clientes e/ou deverão permitir o
acesso aos que quiserem verificar pessoalmente as condições de higiene no
local, em especial:
I – churrascarias, pizzarias e restaurantes;
II – panificadoras e confeitarias;
III – lanchonetes e
“rotisseries”;
IV – açougues e casas de carnes;
V – indústrias e outros locais que produzem ou comercializam alimentos;
VI – demais estabelecimentos gastronômicos.
§ 1º Os visores de que trata este artigo deverão ter forma e tamanho que
permitam aos clientes a fácil visualização das áreas de produção e
manipulação dos alimentos.
§ 2º O número de pessoas que ingressarão de cada vez nas áreas de produção
deverá ser limitado pela direção do estabelecimento de acordo com o
tamanho da área de trabalho e de maneira a não prejudicar os serviços.
§ 3º Os visitantes deverão ser acompanhados por funcionário apto a
esclarecer possíveis dúvidas sobre aspectos higiênico-sanitários.
§ 4º A direção do estabelecimento deverá fornecer trajes adequados e
limpos aos clientes que visitarem as áreas de produção e manipulação,
considerando-se como adequados, no mínimo, jaleco e protetor de cabelos
como gorro ou rede.
§ 5º Para a proteção de eventuais contaminações, os visitantes não poderão
tocar nos equipamentos ou nos alimentos nem apresentar sintomas de doenças
respiratórias.
Art. 2º São competentes para fiscalizar o cumprimento do disposto no
artigo anterior:
I – a Autarquia do Serviço Municipal de Saúde, por meio das ações de
vigilância sanitária;
II – a Secretaria de Fazenda, por meio da fiscalização do Alvará de
Localização;
III – os órgãos de defesa do consumidor no Município.
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não desobriga os
estabelecimentos do cumprimento da legislação sanitária municipal,
estadual e federal aplicável à espécie.
Art. 4º Aos que não cumprirem o disposto nesta lei, aplicar-se-ão as
seguintes sanções, nesta seqüência:
I – advertência;
II – multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
III – suspensão das atividades por cinco dias;
IV – cancelamento da licença e encerramento das atividades do
estabelecimento.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão se adaptar às exigências desta lei no
prazo de um ano, a partir da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei nº 6.874, de 20 de novembro de
1996.
Londrina, 14 de maio de 2001.
LUIZ CARLOS BRACARENSE COSTA
JORGE ZEVE COIMBRA NETO JURANDIR
GUATASSARA BOEIRA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Obras
(em exercício)
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 63/2001
Autoria: Joaquim Félix Ribeiro.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 301, Caderno Único, Fls. 2, em 31.5.2001.