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LEI Nº 8.391, DE 14 DE MAIO DE 2001


Dispõe sobre a obrigatoriedade de visores transparentes nas paredes e sobre o acesso de clientes aos locais que produzem e comercializam alimentos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os locais de produção, manipulação e comercialização de alimentos sediados no Município deverão dispor de visores transparentes nas paredes que separam a área de produção e manipulação e o salão de atendimento aos clientes e/ou deverão permitir o acesso aos que quiserem verificar pessoalmente as condições de higiene no local, em especial:
I – churrascarias, pizzarias e restaurantes;
II – panificadoras e confeitarias;
III – lanchonetes e “rotisseries”;
IV – açougues e casas de carnes;
V – indústrias e outros locais que produzem ou comercializam alimentos;
VI – demais estabelecimentos gastronômicos.
§ 1º Os visores de que trata este artigo deverão ter forma e tamanho que permitam aos clientes a fácil visualização das áreas de produção e manipulação dos alimentos.
§ 2º O número de pessoas que ingressarão de cada vez nas áreas de produção deverá ser limitado pela direção do estabelecimento de acordo com o tamanho da área de trabalho e de maneira a não prejudicar os serviços.
§ 3º Os visitantes deverão ser acompanhados por funcionário apto a esclarecer possíveis dúvidas sobre aspectos higiênico-sanitários.
§ 4º A direção do estabelecimento deverá fornecer trajes adequados e limpos aos clientes que visitarem as áreas de produção e manipulação, considerando-se como adequados, no mínimo, jaleco e protetor de cabelos como gorro ou rede.
§ 5º Para a proteção de eventuais contaminações, os visitantes não poderão tocar nos equipamentos ou nos alimentos nem apresentar sintomas de doenças respiratórias.

Art. 2º São competentes para fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo anterior:
I – a Autarquia do Serviço Municipal de Saúde, por meio das ações de vigilância sanitária;
II – a Secretaria de Fazenda, por meio da fiscalização do Alvará de Localização;
III – os órgãos de defesa do consumidor no Município.

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não desobriga os estabelecimentos do cumprimento da legislação sanitária municipal, estadual e federal aplicável à espécie.

Art. 4º Aos que não cumprirem o disposto nesta lei, aplicar-se-ão as seguintes sanções, nesta seqüência:
I – advertência;
II – multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
III – suspensão das atividades por cinco dias;
IV – cancelamento da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.

Art. 5º Os estabelecimentos deverão se adaptar às exigências desta lei no prazo de um ano, a partir da sua publicação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.874, de 20 de novembro de 1996.



Londrina, 14 de maio de 2001.



LUIZ CARLOS BRACARENSE COSTA         JORGE ZEVE COIMBRA NETO            JURANDIR GUATASSARA BOEIRA
           Prefeito do Município                                Secretário de Governo                             Secretário de Obras
               (em exercício)                                                                                                            (em exercício)  
                                                                                                                                                                                                                                                  

Ref.
Projeto de Lei nº 63/2001
Autoria: Joaquim Félix Ribeiro.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 301, Caderno Único, Fls.  2, em 31.5.2001.