LEI
Nº 6.881, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996
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Concede aumento real aos vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores municipais, altera a forma de concessão da Cesta Básica, fixa novo limite de jornada de trabalho ao servidor municipal e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
FAIXA SALARIAL:
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VALOR DO "TICKET"
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Até R$ 400,00
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R$ 80,33 |
De R$ 400,01 a R$ 1.500,00
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R$ 73,22 |
§ 1º O valor do "ticket" da Cesta Básica será reajustado mensalmente, a
partir de dezembro de 1996, de acordo com a variação dos insumos que
serão estabelecidos mediante ato regulamentador.
§ 2º O valor dos "tickets" da Cesta Básica jamais poderá ser inferior à
importância paga no mês anterior, sendo expressamente vedada a sua
redução.
§ 3º As faixas de remuneração estabelecidas no inciso "II" deste artigo
sofrerão os mesmos reajustes e/ou aumentos aplicados às Tabelas de
Vencimentos dos servidores municipais.
§ 4º Para efeito de percepção deste benefício, nos casos de nomeação,
exoneração, afastamento não remunerado ou licença sem vencimentos, o
servidor deverá contar com, no mínimo, 15 dias trabalhados no mês.
§ 5º Este benefício não será objeto de incorporação à remuneração dos
servidores para quaisquer efeitos."
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em
uma ou mais vezes, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), para as dotações que se
verificarem insuficientes em razão da cesta básica prevista no artigo
2º.
Art. 4º A partir do mês de novembro de 1996, o pagamento dos salários
dos servidores será creditado em conta corrente ou em conta-pagamento,
conforme convênio a ser firmado entre o MUNICÍPIO e estabelecimentos
bancários.
Art. 5º Os valores a título de mensalidades do Sindicato, Grêmio dos
Operários e da Associação dos Funcionários Municipais de Londrina,
consignados em Folha de Pagamento, serão repassados às respectivas
entidades, através de crédito automático em conta corrente, no mesmo dia
em que for efetuado o pagamento de salários dos servidores.
Art. 6º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta do
Poder Executivo, da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos
Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML -, da Administração de
Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF -, da Autarquia
Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR-, do Serviço de Pavimentação de
Londrina - PAVILON -, do Serviço Municipal de Saúde, da Autarquia
Municipal do Ambiente - AMA - e do Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Londrina - IPPUL - será de, no máximo, 30 (trinta) horas
semanais, a ser definida para cada cargo através de regulamentação
específica.
Parágrafo único. Ficam excluídos do artigo anterior os servidores
pertencentes ao Quadro Especial do Magistério, instituído pela Lei
5.832/94, que atuam nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º O inciso I do artigo
121 da Lei 4.928/92 - Estatuto do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais - passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121. ...
§ 1º ...
I - Com remuneração, por período integral, até o máximo de nove
dirigentes."
Art. 8º Serão formadas comissões paritárias, indicadas pelo Município e
pelo Sindicato, para discutir e elaborar critérios para concessão de
Progressão Vertical, Adicional de Produtividade e aposentadoria
especial.
Parágrafo único. A constituição e trabalho destas comissões serão
regulamentados mediante atos do Executivo.
Art. 9º Serão escolhidos através de processo eletivo os ocupantes das
seguintes funções:
I - Coordenador de Unidade Básica de Saúde; e
II - Chefia de Unidades Hospitalares.
Parágrafo único. A regulamentação do processo eletivo será elaborada por
Comissão Paritária, constituída por ato do Executivo, cujo Projeto de
Lei será encaminhado à Câmara Municipal para aprovação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Londrina, 22 de novembro de 1996.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.583 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.163, em 04/12/1996.