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LEI Nº 6.881, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996


Concede aumento real aos vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores municipais, altera a forma de concessão da Cesta Básica, fixa novo limite de jornada de trabalho ao servidor municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 4.508/90, alterada pelas Leis nºs 4.626/91, 4.720/91, 4.844/91 e 5.182/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica o Executivo autorizado a conceder Cesta Básica, a partir do mês de novembro do corrente ano, a cada servidor pertencente aos quadros de pessoal estatutário e celetista dos Poderes Executivo e Legislativo, cuja remuneração mensal fixa não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nas seguintes condições:
I - Emitido de forma a assegurar sua confiabilidade e segurança e com o fim de ser trocado por alimentos nos estabelecimentos conveniados;
II - O "ticket" será concedido aos servidores da Administração Direta e Indireta do MUNICÍPIO, até o último dia útil de cada mês, em valores fixados para 1º de fevereiro de 1996, conforme as seguintes faixas salariais:


FAIXA SALARIAL:
VALOR DO "TICKET"
Até R$ 400,00

R$ 80,33

De R$ 400,01 a R$ 1.500,00

R$ 73,22


§ 1º O valor do "ticket" da Cesta Básica será reajustado mensalmente, a partir de dezembro de 1996, de acordo com a variação dos insumos que serão estabelecidos mediante ato regulamentador.
§ 2º O valor dos "tickets" da Cesta Básica jamais poderá ser inferior à importância paga no mês anterior, sendo expressamente vedada a sua redução.
§ 3º As faixas de remuneração estabelecidas no inciso "II" deste artigo sofrerão os mesmos reajustes e/ou aumentos aplicados às Tabelas de Vencimentos dos servidores municipais.
§ 4º Para efeito de percepção deste benefício, nos casos de nomeação, exoneração, afastamento não remunerado ou licença sem vencimentos, o servidor deverá contar com, no mínimo, 15 dias trabalhados no mês.
§ 5º Este benefício não será objeto de incorporação à remuneração dos servidores para quaisquer efeitos."

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em uma ou mais vezes, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para as dotações que se verificarem insuficientes em razão da cesta básica prevista no artigo 2º.

Art. 4º A partir do mês de novembro de 1996, o pagamento dos salários dos servidores será creditado em conta corrente ou em conta-pagamento, conforme convênio a ser firmado entre o MUNICÍPIO e estabelecimentos bancários.

Art. 5º Os valores a título de mensalidades do Sindicato, Grêmio dos Operários e da Associação dos Funcionários Municipais de Londrina, consignados em Folha de Pagamento, serão repassados às respectivas entidades, através de crédito automático em conta corrente, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento de salários dos servidores.

Art. 6º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML -, da Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF -, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR-, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON -, do Serviço Municipal de Saúde, da Autarquia Municipal do Ambiente - AMA - e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL - será de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de regulamentação específica.

Parágrafo único. Ficam excluídos do artigo anterior os servidores pertencentes ao Quadro Especial do Magistério, instituído pela Lei 5.832/94, que atuam nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 7º O inciso I do artigo 121 da Lei 4.928/92 - Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121. ...
§ 1º ...
I - Com remuneração, por período integral, até o máximo de nove dirigentes."

Art. 8º Serão formadas comissões paritárias, indicadas pelo Município e pelo Sindicato, para discutir e elaborar critérios para concessão de Progressão Vertical, Adicional de Produtividade e aposentadoria especial.

Parágrafo único. A constituição e trabalho destas comissões serão regulamentados mediante atos do Executivo.

Art. 9º Serão escolhidos através de processo eletivo os ocupantes das seguintes funções:
I - Coordenador de Unidade Básica de Saúde; e
II - Chefia de Unidades Hospitalares.

Parágrafo único. A regulamentação do processo eletivo será elaborada por Comissão Paritária, constituída por ato do Executivo, cujo Projeto de Lei será encaminhado à Câmara Municipal para aprovação.


Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de novembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ                 CARLOS ALBERTO HIRATA                  ERASMO GARANHÃO
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                      Secretário de Recursos Humanos              Secretário de Fazenda 
                                                                                                                                                                      
          
Ref.
Projeto de Lei nº 517/96
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 03/96, de autoria dos Vereadores: Moysés Leônidas de Oliveira, Francisco Roberto Pereira e Adalberto Pereira da Silva.



Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.583 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.163, em 04/12/1996.