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LEI MUNICIPAL Nº 6.955, DE 8 DE JANEIRO DE 1997


Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 5.350, de 10 de março de 1993, que proíbe as doações, as concessões de direito real de uso e as permissões de uso de imóveis do Município no ano da realização das eleições municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 5.350, de 10 de março de 1993, que proíbe as doações, as concessões de direito real de uso e as permissões de uso de imóveis do Município no ano da realização das eleições municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nos 180 dias que precedem as eleições municipais ficam proibidas as doações, as concessões de direito real de uso e as permissões de uso de qualquer imóvel pertencente ao patrimônio público do Município. "

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 8 de janeiro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI               KAKUNEN KYOSEN             MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA
        Prefeito do Município                            Secretário Geral                      Secretário de Administração      
                                                                                               
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 633/1996
Autoria: Antenor Ribeiro.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 1, em 6.2.1997.