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LEI MUNICIPAL Nº 6.959, DE 13 DE JANEIRO DE 1997
REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 10.121, de 26 de dezembro de 2006


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras localizada no Parque Waldemar Hauer B e autoriza sua permissão de uso à associação de moradores desse núcleo habitacional.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 3.681,72m², denominada Lote 25-A-5, subdivisão do Lote 25-A, remanescente da Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações:
I - Ao Norte: com o Lote 25-A remanescente, no rumo SW88º46'20"NE, com 103,00m;
II - A Leste: com o Lote 25-A-1, no rumo NW01º03'00"SE, com 35,98m;
III - Ao Sul: com a Rua Gralha Azul, no rumo NE88º57'00"SW, com 97,00m e em desenvolvimento de curva de 9,44m e raio de 6,00m;
IV - A Oeste: com a Rua Uirapuru, no rumo SE01º03'00"NW, com 29,65m.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso, por prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior à Associação de Moradores do Parque Waldemar Hauer B.

Art. 3º A permissionária utilizará o imóvel descrito no artigo lº desta lei para a construção de sua sede própria, centro comunitário e complexo esportivo.

Art. 4º A permissionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem autorização prévia e por escrito da Prefeitura.

Art. 5º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do Projeto de Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

Art. 6º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 7º Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 8º A partir da vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em permissão de uso ficarão a cargo da permissionária durante o tempo de vigência da permissão.

Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão com que o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 13 de janeiro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI               KAKUNEN KYOSEN             MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA
        Prefeito do Município                            Secretário Geral                      Secretário de Administração      
                                                                                               
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 46/1996
Autoria: Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 1, em 6.2.1997.