Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras contendo 3.681,72m², denominada Lote 25-A-5,
subdivisão do Lote 25-A, remanescente da Gleba Lindóia, com as seguintes
divisas e confrontações:
I - Ao Norte: com o Lote 25-A remanescente, no rumo SW88º46'20"NE, com
103,00m;
II - A Leste: com o Lote 25-A-1, no rumo NW01º03'00"SE, com 35,98m;
III - Ao Sul: com a Rua Gralha Azul, no rumo NE88º57'00"SW, com 97,00m e
em desenvolvimento de curva de 9,44m e raio de 6,00m;
IV - A Oeste: com a Rua Uirapuru, no rumo SE01º03'00"NW, com 29,65m.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso,
por prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior à
Associação de Moradores do Parque Waldemar Hauer B.
Art. 3º A permissionária utilizará o imóvel descrito no artigo lº desta
lei para a construção de sua sede própria, centro comunitário e complexo
esportivo.
Art. 4º A permissionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem autorização prévia
e por escrito da Prefeitura.
Art. 5º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de
que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do Projeto de
Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 6º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data
da publicação desta lei.
Art. 7º Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da permissionária.
Art. 8º A partir da vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em
permissão de uso ficarão a cargo da permissionária durante o tempo de
vigência da permissão.
Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão com que o
imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas,
revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as
quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer
indenização ou compensação.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 13 de janeiro de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
KAKUNEN
KYOSEN
MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Secretário Geral
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 46/1996
Autoria: Célio Guergoletto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 1, em 6.2.1997.