Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras denominada Lote 25-A-5, com 3.000,01 m², destacado do lote 25, da
Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e
confrontações:
“De formato retangular, com frente para a Rua Gralha Azul, ao Sul, no rumo
NE 88°57’00”SW, com 78,369 metros e em desenvolvimento de curva de esquina
de 9,42 metros, raio de 6,00 metros; com frente para a Rua Uirapuru;: a
Oeste, no rumo SE 01°03’00” NW, com 29,65 metros; segue confrontando com o
lote 25 – A, ao Norte, no rumo SW 88°57’00” NE, com 84,369 metros e, a
Leste, no rumo NW 01°03’00” SE, com 35,65 metros”.
Art. 2º Fica o Executivo , autorizado a doar à empresa, Plastimax Máquinas
para Plástico Ltda. ME o imóvel descrito no artigo anterior desta lei,
mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei, a donatária promoverá a
ampliação de sua indústria de máquinas para plástico e prestação de
serviços em máquinas de reciclagem de plásticos, como extrusoras, moinhos,
secadoras, lavadoras, tanques, tirador de rótulos, puxador, prensas, serra
e aglutinador, etc.
Art. 4° As obras de ampliação da indústria com aproximadamente 1.000,00 m²
de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento,
deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de
39 (trinta e nove) meses, contados da data da publicação desta lei, sob
pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, dez empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 7º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as leis n°s
6.959/1.997,
7.812/1.999 e
8.555/2.001.
Londrina, 26 de dezembro de 2006.
LUÍS FERNANDO PINTO DIAS ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em
exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 267/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 7 e 8, em
27.12.2006.