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LEI Nº 10.121, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 25 A- 5, com 3.000,01 m², subdivisão do lote 25 A remanescente da Gleba Lindóia e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Plastimax Máquinas para Plástico Ltda. ME., destinada à ampliação de sua indústria de máquinas para plástico e prestação de serviços em máquinas de reciclagem de plásticos, como extrusoras, moinhos, secadoras, lavadoras, tanques, tirador de rótulos, puxador, prensas, serra e aglutinador, etc., nos termos da Lei n° 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 25-A-5, com 3.000,01 m², destacado do lote 25, da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações:
“De formato retangular, com frente para a Rua Gralha Azul, ao Sul, no rumo NE 88°57’00”SW, com 78,369 metros e em desenvolvimento de curva de esquina de 9,42 metros, raio de 6,00 metros; com frente para a Rua Uirapuru;: a Oeste, no rumo SE 01°03’00” NW, com 29,65 metros; segue confrontando com o lote 25 – A, ao Norte, no rumo SW 88°57’00” NE, com 84,369 metros e, a Leste, no rumo NW 01°03’00” SE, com 35,65 metros”.

Art. 2º Fica o Executivo , autorizado a doar à empresa, Plastimax Máquinas para Plástico Ltda. ME o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei, a donatária promoverá a ampliação de sua indústria de máquinas para plástico e prestação de serviços em máquinas de reciclagem de plásticos, como extrusoras, moinhos, secadoras, lavadoras, tanques, tirador de rótulos, puxador, prensas, serra e aglutinador, etc.

Art. 4° As obras de ampliação da indústria com aproximadamente 1.000,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 39 (trinta e nove) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, dez empregos diretos.

Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.

Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis n°s 6.959/1.997, 7.812/1.999 e 8.555/2.001.



Londrina, 26 de dezembro de 2006.




LUÍS FERNANDO PINTO DIAS      ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             
      Prefeito do Município                        Secretário de Governo                               
            (em exercício)                                                                                                                                                                                                               
                 

Ref.:
Projeto de Lei nº 267/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 7 e 8, em 27.12.2006.