Art. 1º Fica assegurado aumento de sete por cento no
mês de janeiro de 1997, a título de ganho real, aos servidores ativos e
inativos da Administração Direta do Poder Executivo, da Caixa de
Assistência, Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de
Londrina (CAAPSML), da Administração de Cemitérios e Serviços Funerários
de Londrina (ACESF), da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo
(AMETUR), do Serviço de Pavimentação de Londrina (PAVILON), do Serviço
Municipal de Saúde, da Autarquia Municipal do Ambiente (AMA), do Instituto
de Pesquisa e Planejamento de Londrina (IPPUL) e do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O aumento previsto no “caput” deste artigo não será
objeto de qualquer compensação futura.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 15 de janeiro de 1997.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 675/1996
Autoria: Francisco Roberto, Carlos Alberto Garcia, Carlos Sigueru Kita,
Moysés Leônidas, Jorge Chiromatzo, Tercílio Turini, Célio Guergoletto,
Jamil Hatti, Roberto Kanashiro, Lygia Pupatto e Adalberto Pereira da Silva.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.624 e Jornal de
Londrina, Edição nº 2.196, em 16.1.1997.