Brasão da CML

LEI Nº 6.966, DE 15 DE JANEIRO DE 1997
(Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 226, de 27 de novembro de 2008)


Concede aumento real de vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado aumento de sete por cento no mês de janeiro de 1997, a título de ganho real, aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Poder Executivo, da Caixa de Assistência, Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML), da Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina (ACESF), da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo (AMETUR), do Serviço de Pavimentação de Londrina (PAVILON), do Serviço Municipal de Saúde, da Autarquia Municipal do Ambiente (AMA), do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina (IPPUL) e do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O aumento previsto no “caput” deste artigo não será objeto de qualquer compensação futura.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES, 15 de janeiro de 1997.




ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
                Presidente
              

                                                                                 
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 675/1996
Autoria: Francisco Roberto, Carlos Alberto Garcia, Carlos Sigueru Kita, Moysés Leônidas, Jorge Chiromatzo, Tercílio Turini, Célio Guergoletto, Jamil Hatti, Roberto Kanashiro, Lygia Pupatto e Adalberto Pereira da Silva.
Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.624 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.196, em 16.1.1997.