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LEI Nº 7.055, 17 DE JUNHO DE 1997
(REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 10.260, de 5 de julho de 2007)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, uma faixa de terras denominada lote 39/1 (remanescente), destacada da subdivisão do lote 39 da Gleba Jacutinga, com 300,42 m2, de propriedade do Município de Londrina, e autoriza sua permuta por outra de propriedade particular.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, uma área de terras denominada Lote 39-1 (remanescente), de formato retangular com 3,00 m de largura, contendo 300,42 m2, destacada da subdivisão do lote 39 da Gleba Jacutinga, de propriedade do Município de Londrina conforme matrícula nº 25.460 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca, com as seguintes divisas e confrontações: “A Norte, com a Avenida Saul Elkind, medindo 3,14 m; A Leste, com o lote 39, medindo 100,03m; A Sul, com a rua 3, medindo 3,07m; A Oeste, com o lote 40, medindo 100,01m”.(Descrição de acordo com Memorial Descritivo datado de 16 de dezembro de 1996 - responsável técnico: José Luiz de Moraes - Crea - 673 TD-PR).

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a permutar, pela forma hábil e mediante prévia avaliação, o imóvel descrito no artigo anterior, pela faixa de terras de formato retangular com 3,00m de largura contendo 300,42 m2, denominada lote 40-1 (remanescente) destacada da subdivisão do lote 40 e 40-B da Gleba Jacutinga, de propriedade de Sena Construções Ltda, conforme matrícula nº 25.457 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca, com as seguintes divisas e confrontações: “A Norte, com a Avenida Saul Elkind, medindo 3,49m; A Leste, com a rua 5, medindo 99,25m; A Sul, com a rua 5, medindo 3,00m; A Oeste, com o lote 41-A, medindo 101,04m”. (Descrição de acordo com Memorial Descritivo datado de 16 de dezembro de 1996 - responsável técnico: José Luiz de Moraes - Crea - 673 TD-PR).

Art. 3º   A presente permuta será realizada sem diferença de valores.

Art. 4º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de junho de 1997.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI               KAKUNEN KYOSEN               MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA
        Prefeito do Município                            Secretário Geral                      Secretário de Administração  





Ref.
Projeto de Lei nº 175/1997
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 29, de 3/7/1997.