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LEI MUNICIPAL Nº 7.077, DE 4 DE JULHO DE 1997
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 8.417, de 7 de junho de 2001.


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina -CODEL, doar à empresa F. C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, área de terras de propriedade da CODEL destinada à implantação de uma indústria de rações para aves, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1.993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, autorizada a doar à empresa F. C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA , uma área de terras constituída do Lote 07 - Quadra 1, contendo 1.115,90 m², subdivisão do Lote 38/1-A, subdividido do Lote 36/37/38, da Gleba Jacutinga, CILO IV (Parque Industrial José Belinati), mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de rações para aves.

Art. 3º As obras de ampliação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 12 (doze meses), contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei, fará com que o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, sejam revertidos à CODEL.

Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluindo o ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis que, no caso de doação, o tributo é de competência Estadual.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 4 de julho de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI               KAKUNEN KYOSEN              
        Prefeito do Município                            Secretário Geral                      

              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 231/1997
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 32, em 24.7.1997.