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LEI Nº 8.417, DE 7 DE JUNHO DE 2001


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel - a doar uma área de sua propriedade à empresa Aparecido Castorino de Souza, firma individual chamada de “Madereira Souza”, destinada à implantação de uma indústria de beneficiamento de madeiras, mais especificamente de forros, batentes, assoalhos, rodapés e guarnições, nos termos da Lei Municipal 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel -, autorizada a doar à empresa Aparecido Castorino de Souza, firma individual chamada de “Madereira Souza”, uma área de terras constituída do lote nº 07, da quadra 01, com 1.115,90m², resultante da subdivisão do lote 38/1-A, subdividido do lote 36/37/38 da Gleba Jacutinga, Cilo IV, do Parque Industrial José Belinati, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de beneficiamento de madeiras, mais especificamente de forros, batentes, assoalhos, rodapé e guarnições.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de mais 6 (seis) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I - o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da Codel no prazo de dez anos contados da data do alvará de licença;
II - a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III - o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas ou o valor correspondente corrigido monetariamente reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação.
IV - se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido com as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18, “caput”, da Lei nº 5.669/93, introduzido pela Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997.
V - o início das obras deve dar-se no prazo máximo de 6 (seis) meses, e o prazo de conclusão e funcionamento deve dar-se no prazo máximo de 12 meses, a contar da publicação desta lei, e o encerramento das atividades antes do prazo de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do contrato, implicará a revogação da doação e a reversão do bem ao patrimônio do doador.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º A Donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da Donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.077, de 4 de julho de 1997, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa F.C. Indústria e Comércio de Rações Ltda.


Londrina, 07 de junho de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO                RUBENS MENOLI
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo              Secretário de Administração        

                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 4/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 307, Caderno Único, Fls. 5, em 5.7.2001.