Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel -, autorizada a doar à empresa Aparecido Castorino de Souza, firma
individual chamada de “Madereira Souza”, uma área de terras constituída do
lote nº 07, da quadra 01, com 1.115,90m², resultante da subdivisão do lote
38/1-A, subdividido do lote 36/37/38 da Gleba Jacutinga, Cilo IV, do
Parque Industrial José Belinati, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de beneficiamento de madeiras, mais
especificamente de forros, batentes, assoalhos, rodapé e guarnições.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de mais 6 (seis) meses,
contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel
ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem
direito a nenhuma retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I - o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização da Codel no prazo de dez anos
contados da data do alvará de licença;
II - a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
III - o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel,
com todas as benfeitorias nele introduzidas ou o valor correspondente
corrigido monetariamente reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito a
nenhuma indenização ou compensação.
IV - se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido com as exigências
previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins,
ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18, “caput”, da
Lei nº 5.669/93, introduzido pela
Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997.
V - o início das obras deve dar-se no prazo máximo de 6 (seis) meses, e o
prazo de conclusão e funcionamento deve dar-se no prazo máximo de 12
meses, a contar da publicação desta lei, e o encerramento das atividades
antes do prazo de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do
contrato, implicará a revogação da doação e a reversão do bem ao
patrimônio do doador.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º A Donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da
Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da Donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 7.077, de 4 de julho de
1997, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa F.C.
Indústria e Comércio de Rações Ltda.
Londrina, 07 de junho de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO
RUBENS MENOLI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 4/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 307, Caderno Único, Fls. 5, em 5.7.2001.