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LEI MUNICIPAL Nº 7.104, DE 16 DE JULHO DE 1997
REVOGADA pela Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Dá nova redação ao Grupo III do artigo 18 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Grupo III do artigo 18 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. . . .
GRUPO III
Horário Normal: - de segunda a sexta-feira: das 8 às 18 horas; - aos sábados: das 9 às 13 horas;
Espécie de Atividades: bazar e armarinho, bazar de roupas usadas, comércio de aparelhos eletro-eletrônicos, comércio de boxes e cortinas, comércio de calçados, comércio de computadores e acessórios, comércio de confecções, comércio de ferramentas e ferragens, comércio de instrumentos musicais, comércio de lustres, comércio de materiais de caça e pesca. comércio de materiais esportivos, comércio de móveis, comércio de móveis usados, comércio de peças artesanais, comércio de produtos agropecuários, comércio de tecidos, compra e venda de ouro, cooperativas, depósito de bebidas e cigarros, empresas imobiliárias de administração de bens, lojas de brinquedos, ópticas e joalherias, relojoarias, tabacarias.

Parágrafo único. Fica permitido para o Grupo III, nos primeiros sábados após o 4º dia útil dos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, setembro e novembro, horário especial de funcionamento das 9 às 18 horas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 16 de julho de 1997.



ALEX CANZIANI SILVEIRA              KAKUNEN KYOSEN            LUIZ CÉSAR AUVRAY GUEDES
     Prefeito do Município                     Secretário Geral                    Secretário de Fazenda
          (em exercício)      


Ref.
Projeto de Lei nº 94/1997.
Autoria:  Célio Guergoletto, Renato Silvestre de Araújo e Orlando Soares Proença.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/97, dos Vereadores Tercílio Luiz Turini e Flávio Anselmo Vedoato.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 33, Fl. 4, em 31.7.1997.