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LEI Nº 7.136, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
REVOGADA pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Acrescenta parágrafos aos artigos 107 e 154 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 — Código de Posturas do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 107 e 154 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990, passam a vigorar acrescidos de dois parágrafos, como segue:
"Art. 107. . . .
. . .
§ 3º Poderá ainda o Executivo Municipal designar empresas para a realização dos serviços de limpeza e remoção do lixo previstos no parágrafo anterior, as quais emitirão fatura contra os proprietários infratores das disposições previstas no "caput" deste artigo.
§ 4º O Executivo Municipal fixará os valores a serem cobrados pelos serviços executados pelas empresas a que alude o parágrafo anterior, convertidos em UFIRs."
"Art. 154. . . .
. . .
§ 3º Poderá ainda o Executivo Municipal designar empresas para a realização das obras previstas no parágrafo 1º, as quais emitirão fatura contra os proprietários infratores das disposições previstas no "caput" deste artigo.
§ 4º O Executivo Municipal fixará os valores a serem cobrados pelas obras executadas pelas empresas a que alude o parágrafo anterior, convertidos em UFIRs."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 10 de setembro de 1997.


ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              GINO AZZOLINI NETO         JOSÉ RIGHI DE OLIVEIRA            NELSON TAKEO KOHATSU
         Prefeito do Município                             Secretário Geral                    Secretário de Obras                   Diretor Presidente da AMA
             (em exercício)

Ref.
Projeto de Lei nº 220/1997
Autoria: Flávio Anselmo Vedoato.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 46, pág.  2, de 29.9.1997.