Art. 1º Os artigos 107 e 154 da
Lei nº 4.607, de 17 de
dezembro de 1990, passam a vigorar acrescidos de dois parágrafos, como
segue:
"Art. 107. . . .
. . .
§ 3º Poderá ainda o Executivo Municipal designar empresas para a
realização dos serviços de limpeza e remoção do lixo previstos no
parágrafo anterior, as quais emitirão fatura contra os proprietários
infratores das disposições previstas no "caput" deste artigo.
§ 4º O Executivo Municipal fixará os valores a serem cobrados pelos
serviços executados pelas empresas a que alude o parágrafo anterior,
convertidos em UFIRs."
"Art. 154. . . .
. . .
§ 3º Poderá ainda o Executivo Municipal designar empresas para a
realização das obras previstas no parágrafo 1º, as quais emitirão fatura
contra os proprietários infratores das disposições previstas no "caput"
deste artigo.
§ 4º O Executivo Municipal fixará os valores a serem cobrados pelas obras
executadas pelas empresas a que alude o parágrafo anterior, convertidos em
UFIRs."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de setembro de 1997.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
GINO AZZOLINI NETO JOSÉ
RIGHI DE
OLIVEIRA
NELSON TAKEO KOHATSU
Prefeito do
Município
Secretário Geral
Secretário de Obras
Diretor Presidente da AMA
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 220/1997
Autoria: Flávio Anselmo Vedoato.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 46,
pág. 2, de 29.9.1997.