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LEI MUNICIPAL Nº 7.208, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras denominada Lote E-2, destacada da subdivisão do lote 1,2 e 4, da Gleba Primavera, totalizando 172.530,44 m², e autoriza o Executivo a doá-la à Empresa BETA-SUL - Indústria e Comércio Ltda., destinada à instalação de uma fábrica de equipamentos eletrônicos, eletro-mecânicos e mecânicos, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, área de terras denominada Lote E-2, destacada da subdivisão do Lote 01, 02 e 04 da Gleba Primavera, contendo 172.530,44 m², com as seguintes divisas e confrontações: “Frente para a Avenida Angelina Ricci Vezozzo no rumo SW 01º09’17” NE com distância de 345,06 metros; Lado direito confronta com os lotes E-1 e E-3, rumo NW 89º55’18” SE com distância de 500,09 metros; Lado esquerdo confronta com parte do Lote, no rumo NW 89º55’18” SE e distância de 500,09 metros; Fundos confronta com parte do Lote E, no rumo SW 01º09’17” NE e distância de 345,06 metros, perfazendo assim a área descrita”.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à Empresa BETA-SUL - Indústria e Comércio Ltda. , o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei.

Parágrafo Único - No imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, a donatária implantará uma fábrica de equipamentos eletrônicos, eletro-mecânicos e mecânicos.

Art. 3º - As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art.4º  Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
a) o imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Município, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não-cumprimento dos encargos desta Lei fará com que reverta ao Município, o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art.5º  A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.

Art.6º  As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude esta Lei, correrão às expensas da donatária, incluindo Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que, no caso de doação, o tributo éde competência Estadual.

Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 04 de novembro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO                MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA
         Prefeito do Município                             Secretário Geral                           Secretário de Administração

Ref.
Projeto de Lei nº 512/1997.
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 57, Fl. 3, em 10.11.1997.