Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial, área de terras denominada Lote E-2, destacada da subdivisão do
Lote 01, 02 e 04 da Gleba Primavera, contendo 172.530,44 m², com as
seguintes divisas e confrontações: “Frente para a Avenida Angelina Ricci
Vezozzo no rumo SW 01º09’17” NE com distância de 345,06 metros; Lado
direito confronta com os lotes E-1 e E-3, rumo NW 89º55’18” SE com
distância de 500,09 metros; Lado esquerdo confronta com parte do Lote, no
rumo NW 89º55’18” SE e distância de 500,09 metros; Fundos confronta com
parte do Lote E, no rumo SW 01º09’17” NE e distância de 345,06 metros,
perfazendo assim a área descrita”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à Empresa BETA-SUL - Indústria
e Comércio Ltda. , o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei.
Parágrafo Único - No imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, a donatária
implantará uma fábrica de equipamentos eletrônicos, eletro-mecânicos e
mecânicos.
Art. 3º - As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no
prazo de 12 (doze) meses, contados da data da escritura, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
Art.4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre
outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
a) o imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do
Município, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará
de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
d) o não-cumprimento dos encargos desta Lei fará com que reverta ao
Município, o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.
Art.5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na
Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.
Art.6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que
alude esta Lei, correrão às expensas da donatária, incluindo Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que, no caso de doação, o tributo éde
competência Estadual.
Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 04 de novembro de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO AZZOLINI NETO
MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Secretário Geral
Secretário de
Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 512/1997.
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 57, Fl.
3, em 10.11.1997.