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LEI MUNICIPAL Nº 7.229, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
REVOGADA pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Acrescenta parágrafos ao artigo 4º da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990-Código de Posturas do Município, que trata do alvará de licença.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 4º da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, que trata do alvará de licença, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:
"Art. 4º . . .
. . .
Parágrafo 8º Para efeito de fiscalização, o Alvará de Licença de Localização será exigido mesmo que o estabelecimento ou o local de exercício da atividade estejam localizados no recinto de outro já munido de alvará.

Parágrafo 9º Fica vedada a concessão de Alvará de Licença para cabeleireiro autônomo não estabelecido ou não localizado."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 12 de novembro de 1997.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO                LUIZ CÉSAR AUVRAY GUEDES
         Prefeito do Município                              Secretário Geral             Secretário de Fazenda e de Planejamento       

Ref.
Projeto de Lei nº 399/1997.
Autoria: Carlos Sigueru Kita.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 62, Caderno único, Fl. 1, em 4.12.1997.