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LEI MUNICIPAL Nº 7.241, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997
REVOGADA pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Dá nova redação ao artigo 170 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990-Código de Posturas do Município, que trata das medidas referentes às queimadas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 170 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, que trata das medidas referentes às queimadas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170. A ninguém é lícito atear fogo a roçadas, palhadas e matas que limitem com terras de outrem, ou a material resultante de roçagens e capinas de terrenos sem antes tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, 7m de largura,dos quais 2,5m serão capinados e o resto, roçado;
II - mandar aviso por escrito aos confinantes, com antecedência mínima de 24 horas, marcando dia, hora e lugar para ateamento do fogo."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de novembro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO         
         Prefeito do Município                              Secretário Geral                 

Ref.
Projeto de Lei nº 446/1997
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 62, Fl. 3, em 4.12.1997.