Art. 1º O
art. 1º da Lei nº 5.913, de 04 de outubro de
1994, alterada pela
Lei nº 5.947, de 03 de novembro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, os lotes de
terras nºs 321/1-A e 321/1-B com a área de 208.284,44 m², situados na
Gleba Jacutinga, subdivisão do lote nº 321/1, conforme averbação nº
45.773/C do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca."
Art. 2º Os prazos previstos no
art. 3º da Lei nº 5.913/94, alterada pelo
art. 3º da Lei nº 5.947/94, ficam restaurados, devendo os convênios serem
assinados no prazo máximo de 12 meses da data desta lei, e as obras terem
seu início em igual período e concluídas dentro de 24 meses, sob pena de
reversão dos imóveis ao patrimônio do Município de Londrina.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de novembro de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO AZZOLINI NETO
DYSON FERREIRA DE PINHO
Prefeito do Município
Secretário Geral
Secretário de Administração
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 490/1997
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 62, Caderno único, Fl. 3, em 4.12.1997.