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LEI MUNICIPAL Nº 7.243, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997


Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.913, de 04 de outubro de 1994, alterada pela Lei nº 5.947, de 03 de novembro de 1994, e fixa outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.913, de 04 de outubro de 1994, alterada pela Lei nº 5.947, de 03 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, os lotes de terras nºs 321/1-A e 321/1-B com a área de 208.284,44 m², situados na Gleba Jacutinga, subdivisão do lote nº 321/1, conforme averbação nº 45.773/C do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca."

Art. 2º Os prazos previstos no art. 3º da Lei nº 5.913/94, alterada pelo art. 3º da Lei nº 5.947/94, ficam restaurados, devendo os convênios serem assinados no prazo máximo de 12 meses da data desta lei, e as obras terem seu início em igual período e concluídas dentro de 24 meses, sob pena de reversão dos imóveis ao patrimônio do Município de Londrina.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de novembro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO               DYSON FERREIRA DE PINHO
         Prefeito do Município                            Secretário Geral                       Secretário de Administração
                                                                                                                                   (em exercício)

Ref.
Projeto de Lei nº 490/1997
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 62, Caderno único, Fl. 3, em 4.12.1997.