Art. 1º O
artigo 6º e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal
nº 6.666, de 27 de junho de 1996, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - Fica o Município de Londrina autorizado a constituir, nos
exercícios de 1997 e 1998, garantia caucionária ou equivalente, sobre sua
participação acionária minoritária no capital da SERCOMTEL S.A. -
TELECOMUNICAÇÕES, em abono de adiantamento de recursos financeiros por
conta de futura colocação de ações daquela companhia no mercado, até o
montante global de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), já
compreendido neste limite o adiantamento recebido pelo Município, ao mesmo
título, no exercício de 1996.
§ 1º Para fins de constituição da garantia, será considerada participação
minoritária o limite de até 2/5 (dois quintos) das ações possuídas pelo
Município no Capital Social da SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, sejam
elas ações preferenciais ou ações ordinárias.
§ 2º Na constituição da garantia de que trata este artigo, as ações
possuídas pelo Município de Londrina terão como referência o valor do
capital social dividido pelo número de ações do mesmo capital”.
Art. 2º Ficam acrescentados à
Lei Municipal nº 6.666, de 27 de junho de
1996, os seguintes artigos e parágrafos:
“Art. 7º Fica a SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES autorizada a participar
majoritária ou minoritariamente, conforme for o caso, da constituição e do
capital social de outras sociedades que tenham por objeto a operação ou a
prestação de serviços relacionados com telecomunicações, informática,
transmissão de imagens, dados, voz ou quaisquer outras formas legítimas de
prover comunicações.
§ 1º Para realizar as participações autorizadas neste artigo, poderá a
SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES promover a subscrição e integralização
de ações em dinheiro ou mediante a entrega de bens que não sejam
exclusivos da operação dos serviços de telefonia, consoante apreciação do
órgão competente definido no estatuto da referida companhia.
§ 2º Fica a SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES autorizada a promover a
captação de recursos junto ao mercado de capitais, necessários para
atender os objetivos previstos neste artigo, inclusive mediante o aumento
do seu capital social, através de emissão de ações ou debêntures, após
aprovação do órgão competente definido no seu estatuto social”.
Art. 3º O atual
artigo 7º da Lei Municipal nº 6.666, de 27 de junho de
1996 é renumerado, passando a ser considerado artigo 8º, com a seguinte
redação:
“Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário”.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de dezembro de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO AZZOLINI NETO
Prefeito do Município
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 595/1997
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 01/97, de autoria dos Vereadores
Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Tarcílio Luiz Turini, Sidney Osmundo de
Souza, Jorge Scaff, Adalberto Pereira da Silva, Roberto Yoshimitsu
Kanashiro, Orlando Soares Proença, Valdemir de Araújo Carneiro, Flávio
Anselmo Vedoato, Jaci Cezar de Aguiar, Salvador Francisco de Oliveira
Neto, Elza Pereira Correia Muller e Osvaldo Bergamin Sobrinho.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 66, Caderno único, Fl. 6, em 22.12.1997.