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LEI MUNICIPAL Nº 7.286, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997


Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Municipal nº 6.666, de 27 de junho de 1996, introduz outros dispositivos no seu texto e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 6º e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 6.666, de 27 de junho de 1996, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - Fica o Município de Londrina autorizado a constituir, nos exercícios de 1997 e 1998, garantia caucionária ou equivalente, sobre sua participação acionária minoritária no capital da SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, em abono de adiantamento de recursos financeiros por conta de futura colocação de ações daquela companhia no mercado, até o montante global de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), já compreendido neste limite o adiantamento recebido pelo Município, ao mesmo título, no exercício de 1996.
§ 1º Para fins de constituição da garantia, será considerada participação minoritária o limite de até 2/5 (dois quintos) das ações possuídas pelo Município no Capital Social da SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, sejam elas ações preferenciais ou ações ordinárias.
§ 2º Na constituição da garantia de que trata este artigo, as ações possuídas pelo Município de Londrina terão como referência o valor do capital social dividido pelo número de ações do mesmo capital”.

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei Municipal nº 6.666, de 27 de junho de 1996, os seguintes artigos e parágrafos:
“Art. 7º Fica a SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES autorizada a participar majoritária ou minoritariamente, conforme for o caso, da constituição e do capital social de outras sociedades que tenham por objeto a operação ou a prestação de serviços relacionados com telecomunicações, informática, transmissão de imagens, dados, voz ou quaisquer outras formas legítimas de prover comunicações.
§ 1º Para realizar as participações autorizadas neste artigo, poderá a SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES promover a subscrição e integralização de ações em dinheiro ou mediante a entrega de bens que não sejam exclusivos da operação dos serviços de telefonia, consoante apreciação do órgão competente definido no estatuto da referida companhia.
§ 2º Fica a SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES autorizada a promover a captação de recursos junto ao mercado de capitais, necessários para atender os objetivos previstos neste artigo, inclusive mediante o aumento do seu capital social, através de emissão de ações ou debêntures, após aprovação do órgão competente definido no seu estatuto social”.

Art. 3º O atual artigo 7º da Lei Municipal nº 6.666, de 27 de junho de 1996 é renumerado, passando a ser considerado artigo 8º, com a seguinte redação:
“Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 22 de dezembro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO        
         Prefeito do Município                            Secretário Geral             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 595/1997
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 01/97, de autoria dos Vereadores Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Tarcílio Luiz Turini, Sidney Osmundo de Souza, Jorge Scaff, Adalberto Pereira da Silva, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Orlando Soares Proença, Valdemir de Araújo Carneiro, Flávio Anselmo Vedoato, Jaci Cezar de Aguiar, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Elza Pereira Correia Muller e Osvaldo Bergamin Sobrinho.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 66, Caderno único, Fl. 6, em 22.12.1997.