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LEI MUNICIPAL Nº 7.291, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 8.615, de 23 de novembro de 2001.


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL doar à empresa MARCENARIA GAVETTI LTDA., área de terras de propriedade da CODEL, destinada à Implantação de uma indústria de beneficiamento de madeiras e fabricação de moveis, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1.993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, autorizada a doar à empresa MARCENARIA GAVETTI LTDA., uma área de terras constituída do Lote 22 - Quadra 1, contendo 1.671,25m², subdivisão do Lote 38/1-A, subdividido do Lote 36/37/38, da Gleba Jacutinga, CILO IV (Parque Industrial José Belinati), mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de beneficiamento de madeiras e fabricação de moveis.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro meses), contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei fará com que o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, sejam revertidos à Codel.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluindo o ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis que, no caso de doação, é de competência Estadual.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 22 de dezembro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO        
         Prefeito do Município                            Secretário Geral        
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 549/1997
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 68, Fl. 3, em 31.12.1997.